Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THANISE SABRINA SOUZA SANTOS
- Advogado
- PEDRO CARNEIRO BRASIL (OAB 20378/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076797-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THANISE SABRINA SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CARNEIRO BRASIL - DF20378 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por THANISE SABRINA SOUZA SANTOS contra a FUNDACAO OSWALDO CRUZ, objetivando, ipsis litteris: Aduz, em apertada síntese, que está concorrendo no certame da FIOCRUZ ao cargo de Pesquisadora, regido pelo Edital n. 03/2023 e impugna a atribuição de pontos na fase de títulos. Afirma que há uma diferença de 2.8 pontos, a qual, se corrigida, geraria sua reclassificação para o 1º lugar na lista de cota racial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2151548804). AJG deferida. A ré apresentou contestação em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2176686174). Acostou documentos. Houve réplica (ID 2188882833), acompanhada de documentos. Sem mais provas a produzir.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). A pretensão autoral não merece acolhida. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço.
A controvérsia na hipótese deve ser analisada à luz das exigências previstas no Edital (ID 2150105356), o qual fixou parâmetros objetivos para a atribuição de pontos aos títulos e experiência profissional, não se verificando, a partir da análise do mencionado normativo e dos demais documentos constantes nos autos, a evidência de ilegalidade no ato praticado pela comissão avaliadora do Processo Seletivo.
