Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- IVONE CARVALHO GOMES
- Advogado
- MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077249-87.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: IVONE CARVALHO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1038802-45.2024.4.01.0000, que declarou a competência desta Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento da liquidação da sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança nº 0005726-05.2008.4.02.5101, determino o prosseguimento do feito. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Ivone Carvalho Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A exequente postula o reconhecimento do direito à execução de diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no mesmo patamar percebido pelos servidores ativos, com fulcro em sentença coletiva proferida nos autos do mandado de segurança coletivo supramencionado, movido pelo SINDSPREV/RJ. Requer, a parte autora: (i) a liquidação da sentença com base no art. 509, II, do CPC; (ii) a intimação da parte executada para apresentar as fichas financeiras necessárias à apuração do crédito; e (iii) a concessão da gratuidade da justiça.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
É o relatório.
Decido. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, em razão da declaração de hipossuficiência e considerando os documentos que indicam rendimentos inferiores ao limite de dez salários mínimos. Da Prescrição da Pretensão Executória – Tema 880/STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 880, fixou o entendimento de que a ausência ou demora no fornecimento de documentos por parte do ente público devedor não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional para a execução da sentença, devendo-se aplicar, por analogia, a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
