PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077259-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTINS SANTOS GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINS SANTOS GONCALVES DA SILVA - DF74184 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTINS SANTOS GONCALVES DA SILVA contra ato atribuído ao(à) PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros, com o objetivo de obter a correção da nota atribuída na etapa de prova de títulos do CNU, sob alegação de violação ao edital do certame e de ilegalidade na exclusão dos títulos apresentados. Em suma, requereu a atribuição da pontuação com a consectária reclassificação no certame.
Requereu: A parte impetrante afirma que obteve pontuação inferior à devida na prova de títulos, contrariando, claramente, o Edital do certame. Aduz, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso foi genérica e desprovida de motivação, ferindo os princípios da publicidade, da motivação e da legalidade. Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No ID 2198710361, a impetrante emendou a inicial e juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2200633919). AJG deferida. A EBSERH apresentou informações (ID 2204045922) em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado. Ao final, requereu a denegação da segurança e acostou documentos. A FGV manifestou-se no ID 2207831541. Defendeu a legalidade do ato administrativo e requereu a denegação da segurança. O Ministério Público não apreciou o mérito da impetração (ID 2207480524).
É o relatório. II A via eleita é adequada, pois não há necessidade de dilação probatória. HÁ prova pré-constituída, o que não significa, necessariamente, a existência do direito alegado. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte impetrada não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte impetrada. A legitimidade passiva da EBSERH é inconteste, porquanto é a entidade contratante do concurso público em questão. Na linha de precedente do STF (ACO 3307 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, DJe-022 de 04-02-2022, p. em 07-02-2022), admite-se a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, todavia, não de modo irrestrito, como consignado no julgamento do RR-11174-34.2020.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023, que a reconheceu apenas para fins específicos, como isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, mas não para à contagem em dobro dos prazos processuais. [AC 1034357-60.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024] Com lastro no princípio da primazia da resolução do mérito, e também porque a demanda versa sobre a fase de títulos do certame, rejeito a preliminar de ausência de interesse por falta de impugnação ao Edital.
Adentra-se ao mérito. É pacífico o entendimento, sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, de que o controle judicial de atos administrativos em concursos públicos deve restringir-se à verificação da legalidade, isonomia e razoabilidade, sendo vedada a substituição do juízo de mérito da banca examinadora pelo do Poder Judiciário. Todavia, o mesmo entendimento jurisprudencial admite a intervenção judicial nos casos de ilegalidade flagrante, como é o caso da ausência de fundamentação nos atos administrativos decisórios.
Todavia, admite-se a intervenção judicial nos casos de ilegalidade flagrante, como é o caso da ausência de fundamentação nos atos administrativos decisórios. A pretensão da parte impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, limitando-se a apenas reproduzir itens do Edital, conforme se infere do documento de ID 2196403295.
Vejamos: O art. 50 da Lei n.º 9.784/1999 determina que os atos administrativos que decidam processos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, especialmente nos casos de indeferimento de pedidos ou recursos. A Banca Examinadora, ao atribuir a pontuação da prova de títulos ao(à) candidata(o), deixou de informar, de maneira clara e individualizada, os critérios específicos utilizados para a desconsideração dos documentos apresentados, sem fornecer qualquer motivação ou justificativa concreta.
Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso do(a) impetrante, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do concurso público. Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade. No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente ao(à) candidato(a), mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação do(a) impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, no prazo de 10 (dez) dias, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja a pontuação suficiente para tal finalidade. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Oficie-se ao(à) Desembargador Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte impetrante (ID XXXX), encaminhando cópia da presente sentença.
II. Intimem-se (a Banca Examinadora via mandado).
III. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)