Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HAMUD ABDUL HAK
- Advogado
- MARIANA BARBOSA DIAS (OAB 31922/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1077486-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMUD ABDUL HAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA BARBOSA DIAS - GO31922 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por HAMUD ABDUL HAK contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (DER em 12/01/2025). A parte autora alega que todos os documentos apresentados demonstram claramente que o requerente possui contribuições suficientes para comprovar o preenchimento do requisito etário e do período de carência para concessão de aposentadoria por idade.
Em sua contestação, sustenta que no primeiro requerimento não apresentou os documentos necessários para correta análise e reconhecimento do direito. Logo, pugna pela improcedência do pedido. Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação posterior à data da promulgação da EC 103/2019. Afasto a alegação da parte ré de que, no primeiro requerimento, não foram apresentados os documentos necessários, uma vez que, no requerimento administrativo, constam todos os documentos necessários para uma correta análise do pedido.
Quanto ao requisito etário, na DER (12/01/2025), a parte autora tem 65 anos (data de nascimento: 24/01/1957) tendo, portanto, atendido à idade mínima prevista no art.18 da EC nº 103/2019, que assim estabelece: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
