PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) JULIANA BORRIN SEGATTGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) THIAGO CALCAGNOTTOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) ELISA SIMON MARCZAKGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933263) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ELISA SIMON MARCZAK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) JULIANA BORRIN SEGATTGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) THIAGO CALCAGNOTTOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) ELISA SIMON MARCZAKGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933263) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ELISA SIMON MARCZAK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) JULIANA BORRIN SEGATTGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) THIAGO CALCAGNOTTOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) ELISA SIMON MARCZAKGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933263) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ELISA SIMON MARCZAK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) JULIANA BORRIN SEGATTGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) THIAGO CALCAGNOTTOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) ELISA SIMON MARCZAKGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933263) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ELISA SIMON MARCZAK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) JULIANA BORRIN SEGATTGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) THIAGO CALCAGNOTTOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) ELISA SIMON MARCZAKGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) MONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933263) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ELISA SIMON MARCZAK, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A, MONICA ZANDONADI MARDEGAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A, MONICA ZANDONADI MARDEGAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A, MONICA ZANDONADI MARDEGAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A, MONICA ZANDONADI MARDEGAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A, MONICA ZANDONADI MARDEGAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A EMBARGADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA Advogado do(a) EMBARGADO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A O processo nº 1077790-57.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/03/2026 a 27-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A INTIMAÇÃO Aos 19 de dezembro de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2025 SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ELISA SIMON MARCZAK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) JULIANA BORRIN SEGATTMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) THIAGO CALCAGNOTTOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) ELISA SIMON MARCZAKMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450187502) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ELISA SIMON MARCZAK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) JULIANA BORRIN SEGATTMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) THIAGO CALCAGNOTTOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) ELISA SIMON MARCZAKMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450187502) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ELISA SIMON MARCZAK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) JULIANA BORRIN SEGATTMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) THIAGO CALCAGNOTTOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) ELISA SIMON MARCZAKMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450187502) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ELISA SIMON MARCZAK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) JULIANA BORRIN SEGATTMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) THIAGO CALCAGNOTTOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) ELISA SIMON MARCZAKMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450187502) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO, ELISA SIMON MARCZAK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISA SIMON MARCZAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A e MONICA ZANDONADI MARDEGAN - PR60930-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRAMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) JULIANA BORRIN SEGATTMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) THIAGO CALCAGNOTTOMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) ELISA SIMON MARCZAKMONICA ZANDONADI MARDEGAN - (OAB: PR60930-A) GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450187502) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1077790-57.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELISA SIMON MARCZAK e outros RÉU : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por ELISA SIMON MARCZAK, JULIANA BORRIN SEGATT, QUEZIA MACIEL FERREIRA RAMALHO, THIAGO CALCAGNOTTO E ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida por este Juízo que julgou improcedentes os pedidos (ID 2176638779), pelos quais aponta a ocorrência de obscuridades/contradições/omissão para que o feito seja suspenso em razão do Conflito de Competência STJ nº 187063/RJ; alegou ausência de intimação para impugnar a contestação e manifestar sobre a produção de outras provas, bem como que seja declarada que a área de atuação do cirurgião dentista é a cabeça e pescoço (ID 2189893300).
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 2203728462). É o relato do necessário.
DECIDO. Razão não assiste à parte embargante. Ora, é nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso/contraditório/obscuro, pois a sentença embargada analisou cautelosamente os fundamentos da petição inicial/contestação e documentos constantes nos autos, pronunciando-se de maneira inteligível em relação ao objeto da demanda. Ab initio na sentença embargada foi abordado o pedido de suspensão do feito em razão do Conflito de Competência STJ nº 187.063/RJ.
Ademais, não foram arguidas preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor para justificar a sua oitiva em réplica, conforme comando processual civil[1]. Por fim, este Juízo deixou claro que, por se tratar de matéria de direito, não haveria nenhuma necessidade de se produzir outras provas nos autos. Diante disso, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em contradição, ou omissão, ou obscuridade, ou, ainda, erro material, do ponto sobre o qual houve pronunciamento.
Lei n. 11.419/2006
Lei n. 11.105/2015
Art. 11, § 3º
art. 224
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Lei n. 11.419/2006
Lei n. 11.105/2015
Art. 11, § 3º
art. 224
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Lei n. 11.105/2015
Art. 11, § 3º
art. 224
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Lei n. 11.105/2015
Art. 11, § 3º
art. 224
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Art. 11, § 3º
art. 224
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
3 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Outrossim, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito.
2. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001). Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por entender que a parte autora possui direito ao abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado durante a pandemia de COVID-19.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1006251-31.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no precedente obrigatório/vinculante do STJ consubstanciado no Tema 599.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. A matéria foi julgada segundo precedente obrigatório do STJ que reconheceu a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro.
4. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
5. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
6. A aplicação do Tema Repetitivo a casos da espécie encontra amparo em reiteradas decisões da 11ª e 12ª Turmas deste Tribunal. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1014885-50.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento à apelação por considerar indevida a recusa de matrícula da impetrante pela ausência de apresentação do histórico escolar no ato da matrícula, desde que o documento seja apresentado antes do início do semestre letivo.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1005586-58.2023.4.01.4000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei Assim sendo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante a renúncia do patrono da autora ELISA SIMON MARCZAK noticiada nos autos e tendo sido comprovada a comunicação deste ato ao mandante, nos termos do art. 112, § º, do CPC[2] (ID 2201726489 e 2201772382), INTIME-SE, pessoalmente, a autora, expedindo-se carta precatória, se necessário, para regularizar sua representação processual trazendo aos autos procuração válida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC[3].
Regularizada a situação, cadastre-se o novo patrono prosseguindo com o feito.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [2] Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo [3] Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;