PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1077792-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISVALDO ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELISVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos indicados na inicial e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria programada por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período especial convertido em tempo comum, com o acréscimo previsto na legislação.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais. Alega o demandante que exerceu, de forma contínua, atividades nas funções de cobrador de ônibus, auxiliar de manobra, manobreiro e motorista de ônibus, estando exposto de maneira habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e vibração, conforme se depreende dos documentos apresentados, notadamente PPP's e laudos técnicos emprestados de processos análogos.
Requer o enquadramento de suas funções nos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64 (item 2.4.4) e nº 83.080/79 (item 2.4.2), bem como o reconhecimento da especialidade das atividades por exposição comprovada a agentes físicos nocivos. A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos. A justiça gratuita foi concedida. O INSS apresentou contestação, suscitando prejudiciais de decadência e prescrição quinquenal, além de impugnar o mérito com fundamento na ausência de prova técnica válida, contestação dos PPP's e ineficácia da prova emprestada.
Em réplica, a parte autora impugnou a peça de contestação e requereu a utilização de prova emprestada, em substituição aos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) e Laudos Técnicos emitidos em seu favor, para comprovação da atividade especial, ou, alternativamente, a designação de perícia técnica.
II – Fundamentação: Prejudicial de mérito Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Da decadência A prejudicial de decadência não merece acolhida. O pedido não se refere à revisão de benefício já concedido, mas sim à concessão originária de aposentadoria especial, não incidindo, portanto, o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Do pedido de perícia O pedido de produção de prova pericial não pode ser deferido por este Juízo, tendo em vista que a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudos Técnicos referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos como tempo especial. Dessa forma, a pretensão de desconstituição do conteúdo constante no Laudo Técnico ou no PPP - documentos destinados à comprovação do tempo especial - deve ser dirigida à Justiça do Trabalho.
Cabe a esse ramo do Judiciário, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compelir o empregador a emitir documentos que reflitam a real situação laboral do trabalhador, caso seja constatada a inconsistência das informações apresentadas (ReeNec 1005022-59.2020.4.01.3200, Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1, PJe 05/10/2020). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ, AREsp 1.861.568, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 27/05/2021). Ademais, nos termos do Enunciado nº 203 do FONAJE, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Indefiro, portanto, o pedido de realização de perícia técnica. Da prova emprestada A jurisprudência do TRF desta 1ª Região já consolidou o entendimento de que a utilização como prova emprestada de laudo pericial produzido em ação diversa, em que o autor também figurou como parte, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, é possível a utilização de laudo pericial produzido em ação diversa como prova emprestada, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres, como por exemplo em reclamatória trabalhista, caso o segurado tenha figurado como parte no processo, e o objeto da perícia tenha sido as atividades por ele exercidas. Precedentes: AC 0041726-94.2011.4.01.3300/BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/09/2016; AC 0051975-32.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 09/09/2016. Todavia, no caso vertente, o requerente pretende a utilização de laudos confeccionados em processos de terceiras pessoas. Ademais, o empregador forneceu ao autor tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto os respectivos laudos técnicos ambientais. Ainda que se cogite eventual inexatidão nas informações constantes desses documentos, tal circunstância não autoriza, por si só, a utilização de prova emprestada – consubstanciada em laudos emitidos em nome de terceiros que supostamente laboraram em condições similares às do requerente.
Isso porque a existência de documentação técnica emitida especificamente em nome do autor, ainda que eventualmente controvertida, constitui meio de prova direto e individualizado da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Nessas condições, a admissão de prova emprestada não se justifica, uma vez que os elementos constantes dos autos já possibilitam a análise da especialidade da atividade exercida pelo demandante, sendo desnecessário o socorro a registros de terceiros, cuja compatibilidade fática e jurídica não é plenamente assegurada.
Conforme já decidido pelo TRF 1 em caso semelhante, “Eventual insurgência do segurado quanto ao conteúdo/regularidade do PPP fornecido por seu ex empregador (segundo o qual não houve extrapolação dos limites de tolerância relativos ao agente agressivo ruído, nem tampouco efetiva exposição a outros agentes nocivos que ensejasse o reconhecimento dos períodos controversos como especiais) deve ser manifestada perante a Justiça do Trabalho.
De fato, eventual inexatidão das informações ali contidas não se presta a justificar a utilização de prova emprestada (consubstanciada em PPP relativos a terceiros que teriam trabalhado em condições similares às da parte autora), justamente porque existe prova (PPP) em nome do próprio requerente, a dispensar a admissão da referida prova emprestada" (EDAC 0009486-12.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/09/2017 PAG., (AC 0015057-62.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.).
Do tempo de serviço especial Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte requerente pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborais compreendidos entre: 01/09/1993 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/08/2004, 01/09/2004 a 28/02/2005, 01/03/2005a 06/12/2013 e 07/12/2013 até os dias atuais.
A carteira de trabalho e o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados na lide (ID 1753132077, ID 1753132092) revelam o exercício da profissão de cobrador de ônibus de transporte coletivo de passageiros de 01/09/1993 a 31/03/2004. A função de cobrador de ônibus urbano, exercida pelo obreiro, está prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo considerada insalubre por enquadramento da categoria profissional, dispensando-se a efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995). (APELREEX 0009902-44.2011.4.05.8300, Des.
Fed. Manoel Erhardt, TRF5 – Primeira Turma, DJE de 29/08/2013, p. 255). Nesse diapasão, a prova documental é suficiente para comprovar o trabalho diferenciado no período de 01/09/1993 a 28/04/1995 (anterior à vigência da Lei nº 9.032/95). Quanto ao período posterior, de 29/04/1995 a 06/12/2013, laborado na empresa Viação Planeta Ltda., bem como ao período de 07/12/2013 a 29/08/2019 (data de emissão do PPP), laborado na Viação Pioneira Ltda., a prova documental apresentada - consistente em formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudos Técnicos - indica exposição a ruído inferior a 80 decibéis (IDs 1753132092 e 1753132091).
O agente agressivo ruído, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste em atividade especial desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
Isso significa que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). Dessa forma, inviável a classificação do tempo de serviço pretendido como especial, uma vez que a exposição ao agente ruído se deu com intensidade inferior aos limites de tolerância.
Insta salientar sempre foi exigida prova de efetiva exposição do trabalhador ao agente ruído, independentemente da categoria profissional do segurado (cf. STJ, AgRg no ARESP 621.531/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 11/05/2015). Diante desse cenário, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade especial no período de 01/09/1993 a 28/04/1995, sendo evidente que tal intervalo é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício em atividade especial.
Não sendo possível a concessão de aposentadoria especial, a parte autora objetiva que seja implementada a seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período especial discutido nessa demanda. Reconhecida como especial a atividade desenvolvida no período relatado, anoto que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum. Assinale-se que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto nº 3.048/1999, que assim prevê: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” No caso, uma vez que a atividade da parte exige 25 anos de trabalho mínimo para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial prestado em comum, considerando o coeficiente 1,40. Convém mencionar que consoante o disposto no § 2º do artigo 25 da EC 103/2019 “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Logo, após a vigência da referida emenda constitucional não é mais possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (contagem de tempo de contribuição fictício).
Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98.
Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º in verbis.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019 devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019), foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada.
Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019.
A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VIACAO PLANETA LTDA 01/09/1993 28/04/1995 1.40 Especial 1 ano, 7 meses e 28 dias + 0 anos, 7 meses e 29 dias = 2 anos, 3 meses e 27 dias 20 2 VIACAO PLANETA LTDA 29/04/1995 06/12/2013 1.00 18 anos, 7 meses e 8 dias 224 3 VIACAO PIONEIRA LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 07/12/2013 31/08/2025 1.00 11 anos, 8 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à DER 140 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91).
Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Deste modo, considerando-se os períodos de contribuição válidos e descontados os lapsos concomitantes, a parte autora totaliza, até a data do requerimento administrativo (07/11/2019), 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição, o que se revela insuficiente para a obtenção da aposentadoria programada por tempo de contribuição, conforme demonstrado na tabela colacionada a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 11 meses e 15 dias 64 25 anos, 0 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 7 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 10 meses e 27 dias 75 25 anos, 11 meses e 25 dias inaplicável Até a DER (07/11/2019) 26 anos, 10 meses e 6 dias 315 45 anos, 11 meses e 4 dias 72.7778 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 10 meses e 12 dias 315 45 anos, 11 meses e 10 dias 72.8111 Até 31/12/2019 26 anos, 11 meses e 29 dias 316 46 anos, 0 meses e 27 dias 73.0722 Até 31/12/2020 27 anos, 11 meses e 29 dias 328 47 anos, 0 meses e 27 dias 75.0722 Até 31/12/2021 28 anos, 11 meses e 29 dias 340 48 anos, 0 meses e 27 dias 77.0722 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 4 meses e 3 dias 345 48 anos, 5 meses e 1 dias 77.7611 Até 31/12/2022 29 anos, 11 meses e 29 dias 352 49 anos, 0 meses e 27 dias 79.0722 Até 31/12/2023 30 anos, 11 meses e 29 dias 364 50 anos, 0 meses e 27 dias 81.0722 Até 31/12/2024 31 anos, 11 meses e 29 dias 376 51 anos, 0 meses e 27 dias 83.0722 Até a data de hoje (10/09/2025) 32 anos, 10 meses e 1 dia 384 51 anos, 9 meses e 7 dias 84.4333 Importa destacar que, até a presente data, a parte autora não tem direito à aposentadoria, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não alcança o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.
Assim, não satisfeitos os requisitos de tempo de contribuição, a parte autora não tem direito, neste momento, à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De outro flanco, faz jus a parte autora ao reconhecimento e averbação do período especial, ora discutido nessa demanda, para fins previdenciários.
III – Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), apenas para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora no período compreendido entre 01/09/1993 a 28/04/1995, nos termos da fundamentação supra. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser pagos na proporção de 30% (trinta por cento) pelo INSS e 70% (setenta por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa para a parte autora, com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC, posto que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura digital .