Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA SUELI DE SOUSA ARAUJO
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077866-47.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA SUELI DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (id 2179845333) contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito (id 2177660239). Alega a embargante que a sentença foi omissa pelo fato de que a ausência da apresentação de cálculos na execução não deveria conduzir à extinção do processo e que a emenda à inicial não foi apreciada.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com o que dispõe o art. 1.022, incisos I a III, CPC, os embargos de declaração prestam-se a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material. Tendo em vista o apontamento do vício da omissão na sentença embargada, a peça aclaratória deve ser recebida. Em relação ao mérito, o caso é de rejeição. Isso porque os argumentos contidos na peça aclaratória, mais especificamente a irresignação a respeito do desfecho imposto ao processo diante da ausência tempestiva de apresentação de cálculos, os embargos de declaração não devem ser providos.
É que a convicção deste Juízo deu-se forte na justificativa de que a ausência de cálculos é razão para encerramento prematuro do feito e, sob este aspecto, as discordâncias apresentadas pela parte embargante não contém razão, representando nada mais que mera irresignação, a qual deve ser tratada pela via recursal adequada, que não a via escolhida. Ad argumentandum tantum, a parte embargante deixou transcorrer em branco o prazo concedido para suprimento da lacuna, o que atrai a extinção do processo, segundo a jurisprudência do e.
