Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078720-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFFERSON BRAGA FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166 e BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES - DF24131 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE GONCALVES DA SILVA FERREIRA BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES - (OAB: DF24131) GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - (OAB: DF23166) JEFFERSON BRAGA FERREIRA FILHO BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES - (OAB: DF24131) GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - (OAB: DF23166) JEFFERSON BRAGA FERREIRA BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES - (OAB: DF24131) GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - (OAB: DF23166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2252336795 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1078720-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFFERSON BRAGA FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166 e BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES - DF24131 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I. Trata-se de pedido de habilitação de sucessores em razão do falecimento do autor da ação. Instado a se manifestar, o INSS anuiu à habilitação dos herdeiros (ID 2228435310). Assim dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como não há notícia nos autos sobre herdeiros habilitados ao recebimento de pensão por morte, DEFIRO a habilitação de ELIANE GONÇALVES DA SILVA FERREIRA (CPF nº 900.***.***-00) e JEFFERSON BRAGA FERREIRA (CPF n º 863.***.***-68), que sucederão a parte autora JEFFERSON BRAGA FERREIRA FILHO para fins de recebimento dos valores devidos. Determino, portanto, a retificação da autuação para constar os nomes da herdeira habilitada no polo ativo da ação.
II. Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia indireta a ser realizada por médico especialista da área, que deverá avaliar todos os atestados, exames e relatórios médicos anexados ao processo a fim de prestar informação sobre o estado de saúde do de cujus, indicando, se possível, a data de início da sua incapacidade. Os herdeiros habilitados deverão comparecer à Central de Perícias no dia e hora designados portando toda a documentação médica do de cujus.
Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu.
Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF