Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OLIZER DOS SANTOS SOARES
- Advogado
- DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1078997-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLIZER DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE - SP494915 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por OLIZER DOS SANTOS SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores referentes a contrato de financiamento imobiliário. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra o autor, em síntese, que firmou com a ré, em 08/02/2018, contrato de financiamento imobiliário destinado à aquisição de imóvel residencial localizado na Rua L-1, nº 231, São Sebastião, Palhoça/SC, no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), a ser quitado em 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais.
A taxa de juros contratada foi estipulada em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano. Aduz que, no decorrer do cumprimento da obrigação, constatou que as prestações passaram a sofrer reajustes desproporcionais e abusivos, ocasionados pela aplicação de juros excessivos e de práticas não claramente informadas no momento da contratação, dentre as quais se destacam: a) capitalização composta de juros (anatocismo), que eleva artificialmente o saldo devedor; e, b) inclusão de tarifas indevidas e encargos acessórios, não previamente esclarecidos .
Assevera que, além da onerosidade decorrente dos juros, a CEF impôs a contratação de seguro habitacional, no valor de R$ 14.447,79 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), em clara prática de “venda casada", vedada pelo , do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, embora o valor originalmente financiado tenha sido de , as parcelas fixadas em (mil e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) conduzem a um montante final de aproximadamente (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), evidenciando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
