Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL ROCHA VIEIRA
- Advogado
- LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 43620/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1079006-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL ROCHA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por DANIEL ROCHA VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização de R$ 13.500,00 em razão do falecimento de seu genitor em acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2020. Devidamente citada, a CAIXA contestou, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua responsabilidade, como administradora do FDPVAT, abrange apenas sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Em réplica, o autor não impugnou tecnicamente os fundamentos normativos da preliminar.
É o relatório.
Fundamento e decido. A legitimidade de parte constitui condição da ação, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito, a ser examinado preliminarmente, e cuja falta obsta o próprio exame do direito material discutido na demanda, independentemente da procedência ou improcedência da pretensão.
No caso dos autos, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa. O óbito da vítima, José Machado Vieira, ocorreu em 04/09/2020, data incontroversa nos autos, conforme certidão de óbito juntada pela própria parte autora. Ocorre que, nos termos da Resolução CNSP nº 399, de 29/12/2020, em seu art. 21, e da Resolução CNSP nº 400, de 29/12/2020, em seu , a competência para prestar atendimento aos pedidos de indenização relativos a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 é da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
