ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079020-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILDA MARIA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ILDA MARIA TEIXEIRAALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249) VILMA MARIA DOMINGOS JULIANO FERNANDO SOARES - (OAB: MG134195) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282531437 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079020-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILDA MARIA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por ILDA MARIA TEIXEIRA, absolutamente incapaz, representado(a) por sua curadora, Sra. VILMA MARIA DOMINGOS, contra a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a complementação de benefício previdenciário pago aos aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, de modo a alcançar a paridade com a remuneração paga aos funcionários da ativa, bem como o pagamento de valores retroativos não alcançados pela prescrição.
Alega ser absolutamente incapaz, bem como pensionista de ex-empregado da RFFSA admitido antes de 31/10/69 e, que nesta condição, a Lei 8.186/91 teria garantido aos ex-empregados da companhia o benefício da paridade, consistente na percepção de benefícios previdenciários pagos a título de aposentadorias e pensões, em valor equivalente à remuneração paga aos funcionários da ativa. Sustenta que vem recebendo seu beneficio em valor inferior ao que lhe é devido, pois a União não estaria efetuando a complementação determinada legalmente.
Pede, portanto, que os réus sejam condenados a implementar nos sistemas de pagamento os adicionais necessários à integralização do valor do benefício previdenciário, bem como o pagamento retroativo do que se deixou de pagar, desde que não alcançado pela prescrição. Citada, a União formulou proposta de acordo e contestou alegando em sede preliminar a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos afirmando o acerto do cálculo do benefício pago à parte autora de acordo com as normas vigentes ao tempo de sua instituição e que, em caso de eventual acolhimento do pedido, seja observada a regra estabelecida no art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001, de acordo com redação dada pela Lei 11.483/2007, excluindo-se vantagens transitórias, como por exemplo eventuais parcelas relativas ao PLANSFER.
Por seu turno, o INSS suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de ser mero agente pagador do benefício, cuja complementação seria de responsabilidade da União. Escorou-se ainda, na preliminar prescrição quinquenal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a parte autora refutou as alegações esgrimidas pelos réus em suas respectivas contestações, além de recusar a proposta de acordo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito e os fatos encontram-se documentalmente provados, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, o ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 370 do CPC, o qual outorga ao magistrado a condição de destinatário da prova, impondo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu juízo.
Da ilegitimidade passiva Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, já consolidou-se o entendimento em sede jurisprudencial de que “a União e o INSS são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, cada um nos limites de suas responsabilidades (...)” (TRF1, AC 1043233-83.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, 2ª Turma, J. 03.11.2022).
Do interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na falta de prévio requerimento administrativo. Nas demandas que versam sobre a complementação de pensão/aposentadoria de ex-ferroviários da extinta RFFSA, a pretensão veicula revisão decorrente de expressa imposição legal de paridade (Lei nº 8.186/1991), somada à notória e reiterada resistência da Administração Pública ao pagamento da integralidade da complementação, situação expressamente ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), a autorizar o acesso direto ao Judiciário.
Ademais, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo. Da prescrição Do mesmo modo, não há como ser acolhida a alegação de prescrição com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, ainda que sob a assertiva de prescrição do fundo de direito.
Não se trata de avaliação do fundo do direito, pois não houve negativa da Administração a respeito da pretensão da parte autora apta a desencadear o prazo prescricional. Impugna-se omissão administrativa quanto ao reconhecimento do direito alegado pela parte autora relativo à percepção de benefício previdenciário em valor equivalente aos recebidos por trabalhadores da ativa da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, consoante disposto na Lei n. 8.186/91.
Com efeito, o caso diz respeito à obrigação de trato sucessivo, cujo interesse renova-se periodicamente enquanto persistir a omissão administrativa, atraindo a incidência da súmula 85 do STJ. Essa linha de intelecção é reforçada pelo fato de não ter havido indeferimento administrativo ou a prévia negação do direito reclamado. A dicção da súmula 85 do STJ é expressa ao estabelecer o entendimento consolidado segundo o qual “Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Ainda sob essa ótica, o STJ tem precedente no mesmo sentido, conforme se vê abaixo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS 1.783.975/RS E 1.772.848/RS).
TEMA 1.107/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017) sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não tinha havido expressa negativa ao direito pleiteado pela administração. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento. – Grifo nosso (AgInt no AREsp n. 1.289.085/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ademais, a parte autora foi interditada judicialmente, no mínimo, desde 23/05/2001, conforme termo de curatela acostado ao ID. 2151404994, ensejando o reconhecimento de sua incapacidade absoluta, não correndo a prescrição em seu desfavor, independentemente de sua representação por curador.
No âmbito da jurisprudência consolidada do STJ é pacífico o entendimento de que “durante incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional” (REsp. 1.987.853/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 14/06/2022). A data da prescrição deve considerar, portanto, a data de sua interdição. Do mérito Passo ao mérito da ação. Para o deslinde da questão, faz-se necessário saber se a parte autora tem ou não direito à revisão dos valores recebidos a título de complementação de pensão por morte.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.186/91, a complementação de aposentadoria é devida aos ferroviários da RFFSA admitidos até 31 de outubro de 1969, in verbis: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991, in verbis: Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002. Em seu art. 2º, a Lei n. 8.186/91 assegurou paridade remuneratória entre os funcionários inativos e aqueles em atividade, conforme se transcreve abaixo: Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. JÁ o art. 5º da lei em comento, estendeu o benefício da paridade também aos pensionistas dos ferroviários. Segue a redação do dispositivo em referência: Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Assim, são requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão. Preenchidos os requisitos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão que será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
A paridade entre os funcionários da ativa e da inativa da RFFSA foi também reconhecida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.211.676/RN, consolidando o entendimento de que a Lei n. 8.186/91 assegura a paridade remuneratória aos ferroviários inativos, inclusive aos seus pensionistas. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. – Grifo nosso (REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.) Não vinga o argumento de que o benefício previdenciário vem sendo pago corretamente, sob a alegação de que fora instituído com base na aplicação da legislação previdenciária vigente à época do óbito para fins de cálculo da importância a ser paga.
Pelo contrário, a Lei n. 8.186/91 não estabeleceu nenhum redutor a ser aplicado quando do pagamento do benefício ou de sua complementação. Conforme já restou consignado alhures, a Lei 8.186/91 instituiu o benefício da paridade entre o pessoal ativo e inativo da extinta RFFSA, assegurando para esse fim, a garantia de complementação dos proventos de aposentadoria e pensões por parte da União. Com efeito, a tese firmada pelo STJ no REsp. 1.211.676/RN (Tema 473) é no sentido de que “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores ativos e inativos”.
Quanto ao parâmetro de remuneração da ativa para fins de se saber o quantum a ser complementado pela União, deve-se tomar como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com a respectiva gratificação e tempo de serviço, conforme prevê o art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007, nos seguintes termos: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) (...). § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Assim, a parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. Por outro lado, segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. Nessa esteira, também cumpre delimitar as parcelas que integram o cálculo da complementação devida.
O artigo 2º da Lei nº 8.186/1991 estabelece que o benefício é composto pela remuneração do cargo correspondente acrescida tão somente da gratificação adicional por tempo de serviço (anuênios). Por conseguinte, carece de amparo legal a inclusão de vantagens de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória.
Do mesmo modo, devem ser excluídas da base de cálculo eventuais rubricas atinentes ao PLANSFER, haja vista sua feição eminentemente indenizatória e contratual privada. No caso em análise, a parte autora faz jus à complementação de sua pensão por morte, situação jurídica já consolidada, vez que demonstrada sua condição de pensionista, cujo instituidor do benefício fora admitido aos quadros da extinta RFFSA antes de 21.05.1991 (ID. 2151405015), bem como a conduta omissiva dos réus na obrigação legal de efetuarem o pagamento do benefício em sua integralidade, conforme garante a Lei 8.186/91.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) DETERMINAR às requeridas que revisem o valor que a parte autora recebe a título de complementação de pensão por morte de modo a atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade, tomando como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, nos termos estabelecidos no art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.183/2007, no mesmo nível do instituidor e com respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios), excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo; b) CONDENAR a União à restituição dos valores que a parte autora deixou de receber desde desde os cinco anos anteriores à sua interdição, em 23/05/2001, observado o prazo de vigência da Lei n. 8.186/91, até a efetiva implementação do pagamento da integralidade do benefício no respectivo sistema de pagamento do INSS.
As parcelas vencidas serão crescidas de juros de mora e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios devidos pelos réus, pro rata, aos patronos da parte autora em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), conforme entendimento fixado pelo Tema 1.105 do STJ. Condeno os réus ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC). No caso de eventual apelação interposta nos autos, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ILDA MARIA TEIXEIRA
Advogados
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079020-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILDA MARIA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ILDA MARIA TEIXEIRAALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249) VILMA MARIA DOMINGOS JULIANO FERNANDO SOARES - (OAB: MG134195) FINALIDADE: ... intimem-se as partes, iniciando-se pela parte autora, para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF