PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079042-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONIQUE DE SANT ANNA RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Monique de Sant Anna Rangel em face da União Federal e outros, objetivando autorização para atuar nas funções de Diretor-geral e Diretor de ensino de forma cumulada com a de instrutor de trânsito, sendo afastados em relação a demandante os artigos 48, IV da Resolução 789/2020. A decisão de ID 1762525567 deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a Resolução 789/2020 do Contran, em relação ao autor, no que tange a exigência de diploma de curso superior como requisito obrigatório para a execução da atividade de Diretor de Ensino, Geral e de Transito.
A parte autora opôs embargos de declaração apontando erro cometido na decisão de ID 1764425051. A decisão de ID 1782622086 acolheu os embargos e deferiu a antecipação de tutela para autorizar a parte autora a atuar nas funções de diretor (Geral e Ensino) e instrutor de trânsito de forma cumulada, suspendendo o artigo 48, IV da Resolução 789/2020, sob pena de multa diária. A União apresentou contestação, na qual alega que a Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, não permite a acumulação das função de Diretor-Geral ou de Ensino, com a atividade de instrutor de trânsito.
O DETRAN/RJ apresentou contestação, na qual alega incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva, perda do objeto, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça e pediu pela improcedência do pedido. (ID 2141884902). A autora apresentou réplica ao ID 2075147654/2145079395. Intimadas para especificar provas, as partes alegam não possuírem mais provas a serem produzidas (ID 2172749630/2174421606).
É o relatório.
Decido. Da incompetência absoluta do juízo Quanto à preliminar de incompetência absoluta, o cerne da questão é a decisão do Supremo Tribunal Federal que, por meio do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.492 e 5.737, declarou inconstitucional a regra de competência do Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país.
No caso dos autos a ação foi intentada não só contra o DETRAN/RJ, mas também contra a UNIÃO, em Litisconsórcio Passivo, motivo pelo qual entendo haver plausibilidade na alegação da parte autora no sentido da possibilidade do aforamento perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Da gratuidade de justiça O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de pessoa natural, a simples declaração de pobreza possui presunção iuris tantum, sendo suficiente, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme decidido no AgInt no AREsp 2.040.477/DF (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/09/2023). Assim, considerando que a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência nos autos (ID 1760558631), defiro o pedido de gratuidade judiciária. Da impugnação do valor da causa Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corresponde ao valor do salário mensal que seria percebido pelo requerente ao longo do ano, caso fosse possível a cumulação de funções.
Da ilegitimidade passiva do DETRAN-RJ O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou quanto à legitimidade passiva do DETRAN/RJ nas ações que buscam a desconstituição da Resolução CONTRAN nº 789/2020, firmando o entendimento de que, embora o referido órgão não exerça qualquer ingerência sobre o ato normativo impugnado, a ele caberá o cumprimento de eventual decisão judicial proferida. Segue: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL OU DIRETOR DE ENSINO E DE INSTRUTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC. RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É competência da Justiça Federal julgar ação que discuta acerca de normativo emanado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito previsto no organograma do Ministério da Infraestrutura com sede no Distrito Federal, atendendo assim ao mandamento constitucional previsto no art.109, I, da Constituição Federal.
2. A legitimidade passiva ad causam do Detran/RJ se configura por recair sobre si a a consequência jurídica da decisão proferida no presente feito.
3. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Desse modo, ato administrativo não pode criar impedimento ao livre exercício profissional.
4. A Lei n. 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro CTB não estabeleceu no mencionado art. 12, I e X, tampouco no art. 156, ou em qualquer outro ponto, nada estabeleceu a respeito dos requisitos de acumulação dos cargos de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito dos Centros de Formação de Condutores. Assim como também não o faz a Lei n. 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, referida no art. 156 do CTB, de modo que não existe impedimento legal à acumulação dessas funções.
5. Ao editar a Resolução n. 789/2020, o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar ao exigir que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
6. Apelações não providas. (AC 1006250-46.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024.) (destaque nosso) Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ. Do mérito Primeiramente, cabe ressaltar que a Resolução nº 789 foi alterada pela Resolução nº 1.001 do CONTRAN, de 14 de setembro de 2023. Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 48,
IV – manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções; Apesar de a nova legislação permitir a acumulação dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino, o acúmulo de função de Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito se mantém vedada, fato que se corrobora pela leitura dos artigos 63, II, alínea j e III alínea g da resolução 789 de 2020 do Contran.
O art. 63 da mesma Resolução dispõe: Art.
63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: [...]
II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: [...] i) comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até trinta dias;
III - Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: [...] g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (destaque nosso) Assim, nos termos dispostos pela Resolução, o Diretor de Ensino somente poderá ministrar aulas em situações excepcionais.
O que demonstra que a acumulação do cargo de Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito não é permitida. Logo, não há que se falar em perda do objeto. Ademais, vale observar que o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, ou seja, o texto constitucional estabelece que somente a lei em sentido estrito poderá limitar o acesso ao mercado de trabalho, estabelecendo, assim, requisitos para tanto, sendo defeso, portanto, tal regulamentação por ato infralegal.
Dessa forma, resta caracterizado que o CONTRAN extrapolou o poder regulamentar ao impor limitação ao direito constitucional do exercício profissional sem previsão legal, quando declinou requisitos e parâmetros para se desempenhar determinado ofício ou profissão que deveria pressupor uma lei para o estabelecimento. Ressalto, ainda, que o CONTRAN ao restringir o alcance da norma por meio de atos diversos de lei, incorreu em afronta ao princípio constitucional do livre exercício de atividade e profissão extrapolando o poder regulamentar previsto no ordenamento pátrio brasileiro, afrontando, assim, o princípio da reserva legal.
Tal dispositivo normativo foi editado em dissonância com a Lei nº 9.503/97, a qual apenas dispõe que o CONTRAN é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito com competência para regulamentar o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador, não havendo previsão proibitiva quanto aos cargos de diretoria.
No mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO AO ACÚMULO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO DE AUTOESCOLAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luma de Oliveira Leal Souza em face de decisão que negou o pedido da agravante no sentido de permitir o exercício simultâneo das funções de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito, afastando a exigência contida no artigo 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
2. O exercício profissional somente pode ser restringido por lei, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, não podendo norma administrativa criar limitações que não estejam expressamente previstas na legislação. A restrição imposta pelo artigo 48, IV, da Resolução Contran nº 789/2020 extrapola os limites do poder regulamentar, uma vez que não encontra respaldo em lei e, desse modo, afronta o princípio da reserva legal.
3. O Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 12.302/2010, que regulamenta a profissão de instrutor de trânsito, não estabelecem qualquer vedação à cumulação das funções de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito nos Centros de Formação de Condutores (CFCs), sendo devido o afastamento dessa restrição, incidentalmente, em relação à agravante.
4. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação do artigo 48, IV, da Resolução Contran nº 789/2020, em relação à agravante. (AG 1018593-55.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para afastar, em relação ao autor, a exigência veiculada no art. 48, IV e artigo 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, da Resolução – CONTRAN nº. 789/2020, para que possa acumular o exercício das profissões diretor-geral e/ou ensino com aquela de instrutor de trânsito, desde que cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei.
Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa. Não é o caso de reexame necessário. 1.Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Datado e assinado digitalmente