PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079046-98.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LACI PEREIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): LACI PEREIRA GUIMARAES RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459401723) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079046-98.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079046-98.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LACI PEREIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1079046-98.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LACI PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) EMBARGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração da ausência de necessidade de reposição ao erário determinada à autora no processo administrativo 08295.006963/2024-46, em razão de erro administrativo.
2. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é afastada, pois ações que visam à anulação de ato administrativo extrapolam a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.009 dos recursos repetitivos, admite a inexigibilidade de devolução de valores recebidos por erro operacional da Administração, desde que comprovada a boa-fé objetiva do servidor.
4. Na hipótese dos autos, a autora é servidora pública federal aposentada do cargo de Agente Administrativo do quadro de pessoal da Polícia Federal. O TCU apontou ilegalidade no pagamento da rubrica n. 10289, que teria sido considerada no cálculo da média aritmética de sua aposentadoria de maneira indevida. Desse modo, foi notificada acerca de processo administrativo de restituição ao erário dos valores percebidos a título da rubrica.
5. Como bem consignado na sentença ora recorrida, “a situação seria de erro operacional, pois a Polícia Federal teria calculado os proventos de aposentadoria da autora considerando uma rubrica que não deveria ter entrado na apuração da média de rendimentos”. Todavia, (...) incide a ressalva de existência de boa-fé objetiva do servidor, não lhe sendo possível constatar o pagamento indevido, na forma da final da tese do Tema 1009 do STJ, uma vez que a expectativa normal do servidor é de que a Administração saiba calcular o que lhe deve pagar, sendo certo que não houve um erro de grande magnitude (o pagamento a maior seria de R$ 546,94), que gerasse uma suspeita de “haver algo errado”.
6. Comprovada a boa-fé objetiva, é indevida a reposição ao erário. Consequentemente, eventuais valores já descontados devem ser restituídos, conforme orientação firmada no AgInt no REsp 1780439/AP.
7. Apelação não provida. Alega, em síntese: a) omissão quanto à análise da distinção entre pedido principal de natureza obrigacional e anulação de ato administrativo como consequência reflexa, para fins de fixação da competência; b) omissão e contradição na aplicação do Tema 1.009 do STJ, ao argumento de que o acórdão teria presumido a boa-fé da servidora sem indicação de prova concreta e em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC, além de não enfrentar a alegação relativa à sua capacidade de identificar o erro; e c) omissão quanto à tese subsidiária de impossibilidade de devolução dos valores já descontados, diante do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da jurisprudência do STJ, notadamente o AgRg no REsp 1.537.795/CE.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1079046-98.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LACI PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) EMBARGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado não verifico qualquer omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material no julgado, que foi expresso ao afastar a preliminar suscitada pela União, consignando que a controvérsia envolve pretensão de anulação de ato administrativo, hipótese que extrapola a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001.
A circunstância de não ter sido adotada a distinção proposta pela embargante, nos exatos termos por ela delineados, não configura omissão, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. No que se refere à aplicação do Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, também não se verifica qualquer vício. O acórdão embargado expôs a tese firmada no referido repetitivo e procedeu à sua adequada aplicação ao caso concreto, concluindo, com base nas circunstâncias dos autos, pela presença da boa-fé objetiva da servidora.
Restou consignado que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração e que não era possível à beneficiária identificar a irregularidade, notadamente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da reduzida expressão do valor pago a maior. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à devolução dos valores já descontados. O acórdão foi explícito ao afirmar que, afastada a exigibilidade de reposição ao erário, a restituição dos valores eventualmente descontados constitui decorrência lógica desse reconhecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do defendido pela embargante não caracteriza omissão. Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1079046-98.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LACI PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) EMBARGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes.
2. Não se verifica omissão quanto à competência, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que a controvérsia envolve anulação de ato administrativo, hipótese que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
3. A alegação de omissão ou contradição na aplicação do Tema 1.009 do STJ não procede, uma vez que o acórdão analisou a tese firmada e concluiu, com base nas circunstâncias do caso, pela presença de boa-fé objetiva da servidora, destacando a natureza do erro administrativo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de identificação da irregularidade.
4. Inexiste omissão quanto à restituição de valores descontados, pois o acórdão consignou que o afastamento da obrigação de devolução implica, logicamente, a restituição dos valores já descontados, em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma