Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
- Advogados
- FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA (OAB 45989/DF), KEVIN PARAIZO ESCOBAR (OAB 73848/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1079059-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEVIN PARAIZO ESCOBAR - DF73848 e FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA - DF45989 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a fim de anular a multa isolada de 150% aplicada nos Processos Administrativos Fiscais nºs 10120.770715/2021-53 e 10120.770718/2021-97, sustentando ser excessiva a penalidade simplesmente porque exerceu seu direito de petição à Administração (pedido de compensação), não tendo a fiscalização comprovado a má-fé ou dolo na sua conduta que configure sonegação, fraude ou conluio (artigos 70, 71 e 72 da Lei nº 4.502/64), além do que a multa isolada foi declarada inconstitucional pela Tema de Repercussão Geral 736.
Indeferida a tutela de urgência por decisão de ID 2234741839. Contestação no ID 2237922214. Réplica sob ID 2244245345. Não foi requerida a produção de novas provas.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em exame de cognição exauriente, não verifico razões para alterar os fundamentos já expostos quando da análise da tutela de urgência. Compulsando os processos administrativos, denota-se que a multa isolada foi aplicada em 150% pelo fato de o contribuinte ter cometido falsidade na declaração de compensação apresentada. Logo, não se aplica ao caso concreto o Tema 736 do STF, que firmou a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Com efeito, no julgamento do RE nº 796.939/RS ficou expressamente consignado que a mera recusa administrativa da homologação da declaração de compensação afasta a multa isolada, mas a medida punitiva é cabível quando comprovada a a realização de declarações falsas pelo contribuinte ou a prática de atos de sonegação, fraude ou conluio. O parecer da Procuradoria-Geral da República destacou: (...) Andou bem o Juízo de primeiro grau e, posteriormente o Tribunal a quo, ao dar à norma em debate interpretação conforme à Constituição para afastar a aplicação da multa em caso de mero indeferimento do pedido de compensação, ressalvada a possibilidade de incidência da sanção nas hipóteses em que caracterizada a má-fé do contribuinte.
