24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MISTES SALES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MISTES SALES DO NASCIMENTO
Advogado
ANA PAULA DA SILVA COSTA (OAB 56581/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1079092-87.2024.4.01.3400 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR(A): MISTES SALES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MISTES SALES DO NASCIMENTO RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MISTES SALES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MISTES SALES DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (LOAS). Narra a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em razão disso, solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada que foi negado em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). d) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pelo legislador infraconstitucional. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 20 da Lei 8.742/93, em seu § 10, conceitua o impedimento de longo prazo como sendo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, conforme entendimento do STF, não deve mais ser aferida exclusivamente pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios sejam utilizados pela administração para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi determinada a realização de perícias médica e socioeconômica, analisadas a seguir.
DA PERÍCIA MÉDICA Para avaliar se a parte autora pode ser considerada como pessoa deficiente, na forma do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o respectivo laudo médico pericial trazido as seguintes conclusões:
6) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Justifique: O impedimento provavelmente é temporário e total, periciando necessita de terapia multiprofissional com fisioterapia, psicoterapia, reumatologista, atividades físicas, na tentativa de modulação da doença e controle. Sugiro nova reavaliação após 12 meses. (destaquei) O conceito de pessoa portador de deficiência física já coincidiu no passado com o de incapacidade laborativa, conforme a redação anterior do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, assim redigida: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, o conceito de pessoa portadora de deficiência não está mais ligado à capacidade para o trabalho, trazendo a lei uma definição mais elástica, a partir da Lei 13.146/2015: 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) De acordo com laudo médico, a parte autora não é considerada pessoa com deficiência, em razão da ausência de impedimentos de longo prazo de natureza física (superior a 2 anos).
DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA O laudo socioeconômico informa: Tendo como base a investigação realizada, SMJ, concluímos que a parte pericianda, Mistes Sales do Nascimento, encontra-se, neste momento, em estado de pessoa com hipossuficiência econômica. Muito embora a parte autora tenha preenchido o requisito da hipossuficiência para a concessão do benefício de prestação continuada, não restou demonstrada nos presentes autos a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não se encontra impedido de exercer atividades que lhe garantam a sua subsistência.
Assim, não foram demonstrados todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na presente ação, fixados na Lei 8.742/93, razão pela qual o pedido contido na inicial deve ser indeferido.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MISTES SALES DO NASCIMENTO
Advogado
ANA PAULA DA SILVA COSTA (OAB 56581/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079092-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MISTES SALES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA COSTA - DF56581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MISTES SALES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MISTES SALES DO NASCIMENTOANA PAULA DA SILVA COSTA - (OAB: DF56581) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal