Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PERIVALDO RUFINO JESUS DOS SANTOS
- Advogado
- EDSON SILVA DOS SANTOS (OAB 43960/BA)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079110-83.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PERIVALDO RUFINO JESUS DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por PERIVALDO RUFINO DE JESUS DOS SANTOS contra ato atribuído ao ‘GERENTE EXECUTIVO DO INSS’, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Narrou que protocolou o requerimento administrativo em 22/02/2025 e que, apesar de decorrido o prazo do art. 49 da Lei 9.784/99, este ainda não foi apreciado.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade da justiça (Id 2216852013). O INSS requereu ingresso ao feito. A autoridade impetrada prestou informações, noticiando que o pedido de revisão foi submetido à apreciação da Subsecretaria de Perícia Médica Federal para emissão de parecer técnico de atividade especial; que, após a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a Perícia Médica passou a ser subordinada ao Ministério da Economia, desvinculado do INSS, à qual foram atribuídas autonomia e estrututura próprias.
Intimado para promover a necessária emenda ao polo passivo writ, o impetrante insiste na legitimidade da autoridade vinculada ao INSS. O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança.
II. Fundamentação A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e julgamento do pedido administrativo requerido pela parte Impetrante. Restou esclarecido nos autos que a conclusão da análise depende de ato de autoridade que não integra o polo passivo da relação processual, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência, e não mais ao INSS. Assim, por se tratar de ato que tem natureza complexa, eis que envolve a atribuição de duas autoridades distintas, devendo ambas integrar o polo passivo da impetração, na forma do , parágrafo único do CPC.
