Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALBA GOMES DE SOUZA VALENTIM
- Advogados
- CESAR RAMOS DA SILVA (OAB 69842/DF), ERICK THIAGO BASTOS (OAB 71794/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PROCESSO Nº: 1079587-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: ALBA GOMES DE SOUZA VALENTIM
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
Tipo “C”
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 02.05.2025). O requerimento administrativo foi indeferido pelo motivo de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos casos de pedido para concessão de benefício em razão de deficiência, o juiz, em regra, firma a sua convicção por meio das perícias técnicas. Em razão disso, a perícia social foi designada para a data de 13.09.2025, às 11:45:00. Porém, na data e horário designados, a autora e o grupo familiar não se encontravam em casa, conforme informação da perita do Juízo. Depois da data e do horário estabelecidos, a autora retornou a este Juízo sem comprovar justo motivo para ausência no ato acima referido.
Desse modo, a não realização da perícia impede a apreciação plena da questão de fundo e, consequentemente, o julgamento do mérito da ação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 55, I, da Lei n. 9.099/95. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Intimem-se. A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados. A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências:
