PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1080090-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR JAPIASSU CAVALCANTI MARIANO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - DF64824 e JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARTHUR JAPIASSU CAVALCANTI MARIANO DA ROCHA e outros com o objetivo de garantir sua inclusão na lista de candidatos aptos a receber a bonificação de 10% nas notas de todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, conforme art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013. Para tanto, a impetrante alega que alega que cumpre todos os requisitos legais necessários para a concessão da referida bonificação.
Inicial instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id 2153617264). Contra essa decisão o impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento, cuja tutela recursal foi deferida (Id 219331562). Informações prestadas. Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão proferido no Agravo de Instrumento nº 1036896-20.2024.4.01.0000, haja vista ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, , conforme segue: “(...) A Lei 12.871/2013 assegura ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Por sua vez, o art. 9º da Resolução CNRM n. 02/2015 restringiu o direito previsto norma, nos seguintes termos: Art. 9º O candidato que anteriormente a data de início do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB a partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios:
I - 10% (dez por cento) nas notas acima descritas para programas de acesso direto para quem concluir 1 ano de participação nas atividades do PROVAB; (...) § 2º Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez.
Verifica-se, assim, que a Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitou o direito ao bônus de 10% somente às especialidades médicas de acesso direto, e não às especialidades com pré-requisito criando limitação nova e extrapolou a legislação de regência. No caso, os agravantes participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil e a Lei não fez referência específica a um Programa, mas tão-somente se refere a profissionais médicos que concluírem um ano de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde.
Assim, o benefício é aplicável ao PMMB e ao PROVAB, ambos programas de Atenção Básica em Saúde, em face da previsão contida na Lei nº 12.871/13, que estabeleceu na legislação federal a bonificação adicional nas provas de residência médica. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal, já pacificado, é no sentido de que a resolução citada não poderia restringir o alcance da Lei 12.871/2013, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI Nº 12.871/2013. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27/08/2015 DO CNRM. VEDAÇÃO DE USO DA PONTUAÇÃO ADICIONAL MAIS DE UMA VEZ.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 22, §2º, do art. 22 da Lei 12.871/2013, é assegurado ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
2. Hipótese em que, o edital do Processo Seletivo Unificado-MG, ao estabelecer, com base na redação do art. 9º, §2º, da Resolução nº 02/2015, limitação do uso do bônus a uma única vez, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece restrição, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança.
3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1003376-28.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/12/2020). Dessa forma, em sede de cognição sumária, os agravantes lograram êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado, o que justifica a concessão da tutela de urgência requerida. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para assegurar aos impetrantes o cômputo do bônus de 10% (dez por cento), referente à participação no Programa Mais Médicos para o Brasil, para fins de pontuação no processo seletivo de residência médica.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a parte agravada inclua o nome dos agravantes na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota, em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica.” Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada.
3. Dispositivo. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF