Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
Documento
Expedição de documento
Mandado
2024
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1080098-32.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 POLO PASSIVO:CONCEICAO DE MARIA ALVES DE CARVALHO
SENTENÇA
Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra o Espólio de Conceição de Maria Alves de Carvalho, buscando o pagamento da quantia devida, acrescida dos consectários contratuais e dos ônus da sucumbência. Citado o representante do Espólio, a Caixa Econômica requereu a extinção do processo com resolução do mérito, em razão do pagamento do débito na via administrativa (ID 2174908903).
É o breve relatório.
Decido. Da ordem cronológica de conclusão. Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso I do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 487, III, “b”, do CPC, como é o presente caso. O presente processo deve ser extinto com resolução do mérito, pois as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme comprovantes encaminhados a esta Vara, via e-mail (ID 2174389541).
Da extinção do processo No caso em tela, a Caixa Econômica Federal informou ter celebrado acordo extrajudicial para a solução do conflito com a ré, motivo pelo qual pugna pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do atr. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. O representante do Espólio colacionou comprovantes de pagamento do débito na via administrativa, o que permite a extinção do processo com a resolução de mérito.
Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado pelas partes e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no do art. 487, III, alínea “b” do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, tal qual dispõe o art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios ajustados consensualmente.
Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivar os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição