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1000316-11.2018.4.01.4200
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2018
Valor da Causa
R$ 90.297,28
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/02/2021, 17:20Juntada de Certidão
02/02/2021, 17:17Publicado Intimação em 21/01/2021.
31/01/2021, 03:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
31/01/2021, 03:16Publicado Intimação em 21/01/2021.
31/01/2021, 03:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
31/01/2021, 03:16Juntada de manifestação
27/01/2021, 13:38Juntada de Cálculos judiciais
27/01/2021, 09:31Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
27/01/2021, 09:31Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Contadoria
13/01/2021, 13:10Recebidos os Autos pela Contadoria
13/01/2021, 13:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 1000316-11.2018.4.01.4200. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946 POLO PASSIVO:M P DE MELO - ME e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de M P DE MELO ME em que pretende o pagamento da importância de R$ 154.973,45 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 147.593,77 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) referente à dívida principal e R$ 7.379,68 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente a honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Após intimação da executada para pagamento da dívida, a Caixa Econômica Federal comparece aos autos informando que, após o ajuizamento da presente ação, o débito foi integralmente liquidado pelo devedor na via administrativa, motivo pelo qual requer a extinção do feito (id. 412996392). É o relato necessário. DECIDO. O art. 485, §§ 4º e 5º, do NCPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu. No caso, após a intimação para o pagamento, a parte executada quedou-se inerte, de modo que a extinção do processo, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência da angularização processual. Face à preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá com a publicação da presente sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
13/01/2021, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 1000316-11.2018.4.01.4200. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946 POLO PASSIVO:M P DE MELO - ME e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de M P DE MELO ME em que pretende o pagamento da importância de R$ 154.973,45 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 147.593,77 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) referente à dívida principal e R$ 7.379,68 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente a honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Após intimação da executada para pagamento da dívida, a Caixa Econômica Federal comparece aos autos informando que, após o ajuizamento da presente ação, o débito foi integralmente liquidado pelo devedor na via administrativa, motivo pelo qual requer a extinção do feito (id. 412996392). É o relato necessário. DECIDO. O art. 485, §§ 4º e 5º, do NCPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu. No caso, após a intimação para o pagamento, a parte executada quedou-se inerte, de modo que a extinção do processo, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência da angularização processual. Face à preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá com a publicação da presente sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
13/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 15:22Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 15:22Documentos
Sentença Tipo C
•12/01/2021, 14:04
Despacho
•10/01/2021, 01:00
Despacho
•16/10/2020, 16:00
Despacho
•26/08/2020, 14:38
Cumprimento de Sentença
•05/05/2020, 13:35
Cumprimento de Sentença
•05/05/2020, 13:35
Sentença Tipo A
•16/03/2020, 16:56
Decisão
•17/02/2020, 13:26
Despacho
•03/07/2019, 15:39
Despacho
•17/01/2019, 19:27
Ato ordinatório
•04/12/2018, 16:47
Despacho
•16/07/2018, 17:02
Despacho
•04/04/2018, 16:28