Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARISTELE GONCALVES SANTOS LUDUVICO
- Advogado
- EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1080992-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARISTELE GONCALVES SANTOS LUDUVICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O INSS apresentou proposta de acordo em ação que objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS especificou as seguintes condições na tabela retratada na contestação oferecida após os esclarecimentos periciais (id. 2189385646), verbis: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 02/04/2019 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data de início do benefício concedido administrativamente - justificativa: DIB antes da DER ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial (X) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente fixada data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 02/04/2019 DII PERMANENTE 02/04/2019 DIP 01/05/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
