PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1081007-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PMI PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Felipe Silveira Gurgel do Amaral - CE18476 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PMI PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de serviços de praticagem prestados a armadores estrangeiros, ainda que intermediados por agências de navegação e pagos em moeda nacional.
Aduz a autora que os serviços de praticagem se destinam diretamente a armadores domiciliados no exterior, sendo o pagamento operacionalizado por agentes marítimos, os quais atuam como meros mandatários, conforme exigência normativa da Receita Federal (IN 800/2007). Sustenta a não incidência tributária prevista nos arts. 5º, II, da Lei 10.637/2002; 6º, II, da Lei 10.833/2003; e art. 14 da MP 2.158/2001, bem como a imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das contribuições e a vedação de retenções indevidas. Inicial instruída com documentos. Custas recolhidas. Contestação apresentada. Réplica.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo controvérsia fática relevante e sendo a matéria exclusivamente de direito, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A legislação é clara ao prever a não incidência das contribuições quando o tomador do serviço é domiciliado no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas. Não se exige, na redação legal, contrato escrito, procuração formal ou apresentação de contrato de câmbio pela empresa prestadora, requisitos esses que vêm sendo indevidamente ampliados pela Receita Federal em Soluções de Consulta.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs afasta tais formalismos, reconhecendo que a intermediação de agência marítima não descaracteriza a exportação de serviços, desde que o beneficiário final seja o armador estrangeiro. Ademais, presume-se o ingresso de divisas, pois o custo do serviço é suportado por empresa sediada no exterior, ainda que o pagamento se dê em moeda nacional, por força das regras cambiais brasileiras.
Nesse ponto, convém transcrever abaixo o julgado do STJ em que consta o entendimento de que, para serviços prestados na forma de praticagem a empresas estrangeiras, não é possível a cobrança do PIS/COFINS: TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. COFINS. ART. 6º, II, DA LEI 10.833/2003. BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
1. Discute-se a incidência da Cofins sobre receitas relativas ao serviço de praticagem (auxílio ao comandante da embarcação que se aproxima do porto, considerando as peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação).
2. Não se está a questionar a imunidade sobre receitas decorrentes de exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, até porque isso extrapola os limites do Recurso Especial.
3. O debate restringe-se ao art. 6º, II, da Lei 10.833/2003, especificamente quanto ao atendimento aos dois requisitos legais para afastamento da tributação sobre as receitas relativas à prestação do serviço, quais sejam: a) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; e b) cujo pagamento represente ingresso de divisas.
4. Ao julgar os Embargos Infringentes, o TRF manifestou-se claramente no sentido de que o serviço é prestado a pessoa domiciliada no exterior, afastando o que se aferiu no julgamento da Apelação. Não há como rever esse fato em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Como o tomador do serviço está no exterior, é evidente que o preço será, de alguma forma, por ele suportado, ainda que indiretamente. Também é certo que, tendo sido o pagamento ao prestador realizado em moeda nacional, haverá ingresso de dinheiro estrangeiro, com subsequente conversão cambial.
6. Assim, como reconheceu o TRF ao julgar os Embargos Infringentes, preenche-se também o segundo requisito para reconhecimento do benefício isentivo.
7. Recurso Especial não provido. (REsp 1268345/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012) No âmbito do TRF da 1ª Região, também há entendimento no sentido de que a receita decorrente dos serviços de praticagem não está submetida à incidência das contribuições de PIS/COFINS, ainda que o serviço seja pago em moeda nacional e que haja a utilização de agente ou representante do transportador estrangeiro como intermediário para a realização do serviço de praticagem: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LEI 9.715/1998. APLICABILIDADE. ANTERIORIDADE MITIGADA. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA PROVISÓRIA (MP 1.212/1995). SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei 9.537/1997 definiu como prático o aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado, sendo que o serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação (art. 2º, XV, e art. 12 da Lei 9.537/1997).
2. A mens legis da isenção da COFINS, determinada no art. 6º, II, da Lei 10.833/2003 (redação dada pela Lei 10.865/2004), não se limitou simplesmente ao favorecimento das exportações, mas sim ao ingresso de divisas, visando, inclusive, evitar que as exportações sejam oneradas por tributos na origem, em obediência ao princípio de que a incidência de tributos deve ocorrer no destino, para não haver exportação de tributos.
3. Tal concepção foi erigida à condição de imunidade constitucional (art. 149, § 2º, I, da CF/1988), estimuladora da atividade de exportação, norma que deve ser interpretada na compreensão conceitual (REsp.1059041/RS) - AGTAG 2009.01.00.023749-8/MG, 7ª Turma do TRF1, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 18/09/2009, p.374.
4. As regras tributárias que dispõem sobre isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN). Assim, apesar de constar a regra de isenção em legislação que trata do tema importação/exportação (Lei 10.865/2004), assim como constar expressamente a exportação nos incisos I e III do art. 6º da Lei 10.833/2003, o inciso II prevê como requisitos à isenção requerida, unicamente, que os serviços sejam prestados para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
Não pode o exegeta ampliar os pré-requisitos à isenção, sob pena de tornar a regra inócua.
5. A utilização de agente ou representante do transportador estrangeiro como intermediário para a realização do serviço de praticagem não tem o condão de afastar a regra de isenção, uma vez que o destinatário final do serviço é a pessoa física ou jurídica residente no exterior, não o intermediário.
6. O fato de que o serviço deve ser pago em moeda nacional não desconstitui a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente no exterior, pois configurada a entrada de divisas pelo pagamento do serviço prestado. Por determinação legal o pagamento de serviço realizado no País não pode se dar por moeda estrangeira, mas sim pelo correspondente em moeda nacional.
7. A COFINS não incide sobre receitas decorrentes de serviços de praticagem prestados para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, nos termos do art. 6º, II, da Lei 10.833/2003.
8. Embargos infringentes a que se dá provimento, para prevalecer o voto vencido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o perigo de dano decorre do risco de autuação fiscal e de retenções indevidas por parte dos tomadores de serviço, o que comprometeria a segurança jurídica da autora e impactaria sua atividade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha a exigência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de serviços de praticagem prestados a armadores domiciliados no exterior, ainda que contratados por intermédio de agências marítimas e pagos em moeda nacional; Reconhecer que, em tais hipóteses, os tomadores de serviço não estão obrigados a reter valores a título de PIS e COFINS; Deferir a tutela provisória, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 151, IV, do CTN, para determinar à União que se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, as referidas contribuições, inclusive por meio de retenções, até o trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF