PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081077-57.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSA MARIA BERALDO CAMPESI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ROSA MARIA BERALDO CAMPESI, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em valor equivalente ao recebido pelos servidores ativos, relativamente ao período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
A autora apresentou memória discriminada do crédito, indicando o valor total da execução de R$ 109.357,71, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. Intimado a se manifestar, o INSS expressamente concordou com os valores apresentados pelo(a) exequente. A autarquia levantou preliminar de litispendência, informando a dificuldade em concluir as pesquisas devido à falta de estrutura administrativa adequada e sistemas imprecisos, e, por isso, solicitou dilação de prazo por 90 dias para apuração mais detalhada.
Requereu, ainda, que durante esse período não fossem expedidas requisições de pagamento para as parcelas incontroversas. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, a retenção de honorários contratuais de 5% e a expedição de requisição relativa aos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho.
Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora.
Dessa forma, homologo a planilha apresentada pela parte exequente no ID 2197982768, fixando-se o valor da execução em R$ 109.357,71quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda.
No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado.
Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a juntada do instrumento contratual pertinente (ID 2197982672), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 5%, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994.
Os valores respectivos, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, conforme autoriza o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de dilação de prazo com prévia intimação da autarquia para apuração de litispendência, não há qualquer indício concreto de duplicidade de execuções apresentado nos autos, tratando-se de alegação genérica, fundada em hipótese meramente conjectural.
Dada a natureza de matéria de ordem pública, eventual constatação de litispendência poderá ser alegada até o momento do levantamento das requisições de pagamento, cabendo à autarquia previdenciária diligenciar diretamente nesse sentido, não sendo cabível obstar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 29 de maio de 2026.