PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1081237-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILY KESSIA DA COSTA SOUSA - CE40958 e JUAN RIOS DE ARAUJO - BA45934 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/955. Art. 38). Utilizo, como razões de decidir, os fundamentos do comando de id. 2189269367, in verbis: “Converto o julgamento em diligência. Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade desde 16/05/2024, DER do NB 225.254.038-3. É sabido que a EC nº 103/2019 introduziu regras de transição para os benefícios previdenciários pleiteados pelo segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da referida Emenda, estabelecendo que a aposentadoria por idade (art.
18) será devida ao segurado que, cumulativamente, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher (a qual deverá ser acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 1º/01/2020, até atingir 62 anos), e 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. No caso dos autos, a análise administrativa não considerou qualquer tempo contributivo, conforme STC do PAP (id. 2189250267, fl. 99). A controvérsia, assim, recai sobre todo o tempo contributivo da demandante, que deseja ver averbados os vínculos abaixo descritos: Empresa Período 1 Empresa Bahiana de Enfermagem e Serviços Gerais LTDA 01/06/1977 a 23/05/1978 2 D'LAST INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA 09/10/1978 a 16/03/1979 3 Brigs Indústria de Vestuário LTDA 20/03/1979 a 15/09/1979 4 Alfred Nordest S.A Ind do Vestuário LTDA 02/10/1979 a 31/12/1979 5 Rest Ind do Vestuário LTDA 07/03/1980 a 20/12/1980 6 Confecções Celi LTDA 09/03/1981 a 06/04/1981 7 Toster S.A Indústria e Comércio de Roupas LTDA 03/08/1981 a 30/10/1981 8 Roger Indústria e Comércio de Roupas LTDA 22/03/1982 a 01/09/1982 9 Maria Madalena Pereira 05/10/1982 a 02/12/1982 10 CONCEPT REFORMAS IMOBILIÁRIAS LTDA 01/02/2013 a 16/05/2024 Inicio a análise no que concerne ao vínculo com CONCEPT REFORMAS IMOBILIÁRIAS LTDA, único constante no CNIS, mas com anotação de pendência.
Instado pelo INSS, no curso do PAP, a apresentar documentação comprobatória do vínculo, noto que a demandante apresentou: i) recibo de férias do período aquisitivo 2023/2024, constando data de admissão em 01/02/2013 (fl. 39); ii) relação de salários de contribuição de 02/2013 a 05/2024 (fls. 42/44); iii) extrato da conta vinculada do FGTS, com depósitos até 05/2024 (fls. 46/51); iv) ficha de registro de empregados (fls. 52/53); v) declaração do empregador (fl.
54) e vi) registros de aumento salarial e discriminação de parcelas de do salário de contribuição (fls. 55/58). Trata-se de arcabouço documental suficientemente robusto à comprovação da existência do vínculo, impondo-se a averbação. Quanto aos demais vínculos, a situação é nebulosa. Sem qualquer esclarecimento por parte do autor, foram anexadas cópias de CTPS de modo esparso. Ademais, há registro de expedição de 2ª via de CTPS (fl. 61).
No que concerne às incongruências, destaco, por exemplo, o vínculo com o empregador RENSTER INDUSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA, que consta em diferentes folhas e com vínculos divergentes anotados à direita: a) fl. 9: b) fl. 64: Trata-se de inaceitáveis contradições, que terminam por macular a idoneidade das CTPS apresentadas. Em tal contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 dias: a) apresentar, ordenadamente, as cópias de todas as CTPS de que dispõe, destacando cada página em que registrados os vínculos que pretende averbar; b) esclarecer o motivo pelo qual foi expedida 2ª via de CTPS, bem como as divergências acima apontadas.
Fica o demandante ciente de que o desatendimento do comando implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.” Em resposta, a demandante apresentou a petição de id. 2195186447, esclarecendo ter solicitado a segunda via por acreditar ter perdido a primeira. Assim, após receber o novo documento, buscou as empresas onde trabalhou para regularizar as anotações.
Posteriormente, encontrou a primeira via e também a utilizou, apresentando ambas às empregadoras seguintes, por desconhecer qual deveria usar. Considero crível a justificativa apresentada, sobretudo por se tratar a demandante de pessoa de baixa escolaridade, conforme alegado, o que se pode verificar pelos cargos registrados em sua CTPS. Assim, considero bastante plausível o pleito para que sejam computados os interstícios constantes da CTPS do Autor, mas não registrados no CNIS.
É que o INSS não apontou, de forma específica, nenhum vício formal da CTPS que comprometa a sua fidedignidade (TNU, Súmula 75). Ademais, é certo que eventual ausência de registro no CNIS, em decorrência de um possível não recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos à época não podem prejudicar o trabalhador, por se tratar de ônus do empregador, cabendo à Administração a fiscalização pertinente.
Trata-se dos vínculos descritos na tabela abaixo: PERÍODO FLS. DO PAP (ID. 2189250267) 01/06/1977 a 23/05/1978 78 09/10/1978 a 16/03/1979 78 20/03/1979 a 15/09/1979 79 02/10/1979 a 31/12/1979 79 07/03/1980 a 20/12/1980 80 09/03/1981 a 06/04/1981 80 03/08/1981 a 30/10/1981 64 05/10/1982 a 02/12/1982 65 Por fim, analiso o vínculo com o empregador Roger Indústria e Comércio de Roupas LTDA, alegadamente mantido de 22/03/1982 a 01/09/1982.
De acordo com a anotação em CTPS (id. 2189250267, fl. 65), não é possível identificar o mês da data final: Desse modo, pelas mesmas razões acima declinadas, considero plausível seja averbado o vínculo até 21/06/1982, de acordo com a anotação de contrato de trabalho temporário constante em CTPS (id. 2189250267, fl. 74), donde se extrai a data fim de modo legível. Assentadas tais premissas, conclui-se que, quando da DER (16/05/2024) a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. É o que se vê da tabela abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/06/1977 23/05/1978 1.00 0 anos, 11 meses e 23 dias 12
2 - 09/10/1978 16/03/1979 1.00 0 anos, 5 meses e 8 dias 6
3 - 20/03/1979 15/09/1979 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 6
4 - 02/10/1979 31/12/1979 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3
5 - 07/03/1980 20/12/1980 1.00 0 anos, 9 meses e 14 dias 10
6 - 09/03/1981 06/04/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2
7 - 03/08/1981 30/10/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3
8 - 22/03/1982 01/09/1982 1.00 0 anos, 5 meses e 10 dias 7
9 - 22/03/1982 21/06/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
10 - 05/10/1982 02/12/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 3 11 01/02/2013 30/11/2024 1.00 11 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 142 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (16/05/2024) 15 anos, 2 meses e 0 dias 188 66 anos, 1 meses e 10 dias Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, revela-se imperiosa a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante Súmula 729/STF.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por idade (Art. 18 da EC 103/2019) à parte autora (MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 126.***.***-20), com DIB em 16/05/2024 (DER) e DIP em 01.10.2025, no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua intimação via AADJ; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como condenando o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Caso requerido, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntadocontrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora. Não atendido o requisito acima, a RPV será expedida sem o destaque. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.