EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO (OAB 16634/DF), BRUNA CASTRO DE CARVALHO (OAB 73388/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081702-37.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO SAMPAIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634 e BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF73388 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por João Sampaio da Silva em face da União Federal, fundado no título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, no qual foi reconhecido o direito de servidores federais ao reajuste residual de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
Intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a União apresentou impugnação arguindo, preliminarmente: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a revogação da gratuidade de justiça; c) a ilegitimidade ativa em decorrência de transação administrativa prévia; d) a ilegitimidade ativa por limitação territorial dos efeitos da coisa julgada aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, com a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal; e e) a prescrição da pretensão executória, alegando o caráter personalíssimo do protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal e indicando a suspensão decorrente de precedente repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustentou excesso de execução decorrente da falta de dedução de valores recebidos administrativamente e de divergência quanto aos índices de correção e taxa de juros. A parte exequente apresentou manifestação rechaçando as preliminares e defendendo a regularidade do prosseguimento do feito. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apresentou manifestação e planilhas de cálculo, efetuando o confronto entre os parâmetros das partes e discriminando o montante remanescente com a devida dedução das parcelas pagas administrativamente.
Instadas a se manifestar sobre os cálculos judiciais, a União reiterou a integralidade de suas teses de defesa em impugnação, enquanto a parte exequente manifestou expressa concordância com os demonstrativos elaborados pelo setor de cálculos deste Juízo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido. O impugnado colacionou aos autos declaração de insuficiência econômica corroborada pelas fichas financeiras que instruem a lide, as quais evidenciam que os rendimentos líquidos auferidos não desnaturam a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração concreta de capacidade econômica pela parte executada.
Não se cogita de suspensão do presente feito com fundamento na afetação afeta ao Tema 1.433 do Superior Tribunal de Justiça (oriundo do REsp 1.774.204/RS e correlatos). A ordem de sobrestamento nacional emanada em recursos especiais repetitivos atinge, precipuamente, os feitos que se encontrem em grau recursal pendentes de remessa às Cortes Superiores ou processos em estágio processual de cognição plena incompatível com a marcha regular da liquidação, não impedindo a realização de atos materiais de saneamento, depuração probatória e fixação do quantum debeatur na origem quando a marcha executória já se encontra em fase adiantada de liquidação, evitando paralisia injustificada em desfavor da prestação jurisdicional célere.
Ademais, no caso concreto, a questão prescricional restou preservada pela interrupção decorrente de protesto judicial específico e tempestivo, inexistindo determinação que vede a prática de atos saneadores e de acertamento de contas pelo juízo da execução. A preliminar de ilegitimidade ativa fulcrada na restrição territorial dos efeitos da sentença coletiva deve ser rejeitada. A Ação Civil Pública originária (nº 0005019-15.1997.4.03.6000) foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em defesa de direitos individuais homogêneos de servidores civis da União dotados de transcendência social e dispersão nacional.
O Parquet Federal ostenta legitimidade constitucional ampla (arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal), atuando no âmbito da competência da União. O dispositivo da sentença exequenda, mantido no julgamento dos recursos cabíveis pelas instâncias superiores, condenou expressamente os réus a incorporarem o índice aos vencimentos de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, sem delimitar que os efeitos do provimento ficassem restritos à circunscrição judiciária do órgão julgador.
A menção pontual a repartições locais em atos de instrução inicial não teve a força de restringir o comando emanado do título judicial transitado em julgado, o qual possui natureza e eficácia nacional em face do quadro de pessoal da União. Ademais, resta pacificada na jurisprudência pátria, notadamente a partir do julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 da Repercussão Geral), a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, assentando que os efeitos da sentença em ação coletiva não podem ser limitados à competência territorial do juízo prolator, mas vinculam-se aos limites objetivos e subjetivos do pedido e à amplitude indivisível do bem jurídico tutelado.
Estando o exequente vinculado funcionalmente ao quadro de pessoal da União (Comando do Exército), sua legitimidade ativa é patente, ensejando a plena possibilidade de continuidade do cumprimento individual de sentença perante o foro de seu domicílio. A celebração de transação na via administrativa para recebimento do reajuste de 28,86% não obsta, de modo automático, a pretensão executória, notadamente quando o acordo não foi judicialmente homologado no feito coletivo ou quando remanesce saldo residual não pago, decorrente de reflexos e diferenças remuneratórias não solvidas a contento pela Administração.
Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.102 do Superior Tribunal de Justiça e à vedação ao enriquecimento sem causa, as quantias comprovadamente recebidas pelo servidor na esfera administrativa devem ser abatidas do montante total apurado na execução judicial, com a atualização devida. No caso em apreço, tal providência foi estritamente observada pela Contadoria do Juízo, que procedeu ao confronto das fichas financeiras e deduziu mês a mês os valores pagos administrativamente, revelando a existência de saldo remanescente devido ao exequente.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência da memória de cálculo e solução da divergência técnica, o órgão auxiliar procedeu ao cálculo de liquidação em estrita consonância com o comando do título judicial exequendo e os ditames do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O órgão técnico utilizou as rubricas remuneratórias pertinentes, aplicou a correção monetária e os juros moratórios na forma legal, considerou a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa Selic) a partir de sua vigência e operou a correta compensação dos valores pagos a título de 28,86% administrativamente.
Ouvidas as partes acerca do laudo pericial contábil, a parte exequente anuiu expressamente aos valores calculados, e a União limitou-se a remeter às suas alegações fáticas e preliminares, sem demonstrar qualquer erro aritmético ou desacerto objetivo nas contas apuradas pelo auxiliar do Juízo. Destarte, prevalece a presunção de imparcialidade e veracidade técnica dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impondo-se a fixação do débito na exata medida ali apontada.
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares arguidas pela executada, afastando expressamente a limitação territorial do título executivo e mantendo o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente; b) indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado com suporte no Tema 1.433 do STJ, por se tratar de incidente restrito a estágio recursal específico e por se encontrar este processo já saneado e com valor incontroverso sob a ótica contábil; c) acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente para reconhecer o excesso de execução suscitado a título subsidiário pela União, em decorrência do abatimento das parcelas pagas administrativamente; d) homologo, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 2275985877), fixando o débito exequendo no montante apurado no Cálculo 1 (posicionado na data de atualização da conta inicial) para fins de balizamento requisitório; e) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente, fixados no percentual definido de 10% (dez por cento) sobre a parcela remanescente e acolhida do débito (proveito econômico obtido), com fundamento no art. 85, § 1º, § 3º, inciso I, e § 7º, do Código de Processo Civil; condeno, outrossim, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Fazenda Pública, fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor correspondente ao excesso de execução acolhido (art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC), ficando a exigibilidade desta última verba sob condição suspensiva, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida; f) preclusa a presente decisão, expeçam-se as competentes requisições de pagamento (RPV/Precatório) em conformidade com as diretrizes da Contadoria Judicial; g) oportunize-se vista às partes, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal, para ciência do teor das requisições geradas; h) inexistindo oposição, proceda-se ao envio das minutas de requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobrestando-se o feito até o efetivo pagamento.
Salvador, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/BA
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO SAMPAIO DA SILVA
Advogados
EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO (OAB 16634/DF), BRUNA CASTRO DE CARVALHO (OAB 73388/DF)
Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081702-37.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO SAMPAIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634 e BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF73388 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO SAMPAIO DA SILVAEDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634) BRUNA CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF73388) FINALIDADE: Intimar partes acerca do item 3 do despacho de ID 2243598902.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJBA