Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081908-44.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIGINA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFEMBERG CARVALHO CARDOSO - MA30860 e ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: HIGINA DE SOUSA OLIVEIRAESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - (OAB: MA17649) EFEMBERG CARVALHO CARDOSO - (OAB: MA30860) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289141053 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1081908-44.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIGINA DE SOUSA OLIVEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais, cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HIGINA DE SOUSA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de MARCELO ROCHA DE ALMEIDA, este apontado como arrematante do imóvel objeto da controvérsia, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da AV.07 da matrícula, o impedimento da transferência do imóvel ao arrematante ou a terceiros, a averbação da existência da ação e a suspensão de atos destinados à desocupação do bem.
Relata ter adquirido, em 10/01/2014, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e com recursos do FGTS, o apartamento 006, Bloco 12, Condomínio Residencial Gran Village Araçagy
I - Módulo II, matrícula nº 79.531. Informa que a alienação fiduciária foi registrada em 02/05/2014, prevendo 360 prestações pelo SAC, taxa nominal de 6% ao ano e encargo inicial de . Sustenta que não recebeu intimação pessoal para purgar a mora, correspondência com AR, intimação por hora certa ou edital. Também afirma não ter recebido comunicação física ou eletrônica das datas, horários e locais dos leilões e, por consequência, não ter tido oportunidade de exercer o direito de preferência.
Pretende, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel matriculado sob o nº 79.531 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, sustentando irregularidades na intimação para purgação da mora, na consolidação da propriedade e na comunicação dos leilões, além da supressão do direito de preferência.
Requer o beneficio da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada, seja cautelar, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A intensidade da cognição própria deste momento processual deve ser compatibilizada com o risco decorrente da demora.
Quanto mais grave e próximo o perigo de alteração irreversível da situação fática, maior a necessidade de preservar o estado de coisas existente até que o contraditório permita exame mais seguro da controvérsia. No caso, consta da documentação apresentada que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 14/04/2026, mediante a AV.07 da matrícula nº 79.531, pelo valor de consolidação de R$ 128.226,70.
A inicial aponta, contudo, que a referida averbação se limita a consignar que a fiduciante teria sido intimada para satisfazer as prestações vencidas e que o prazo transcorreu sem purgação da mora, sem indicar, segundo os documentos apresentados, a modalidade da intimação, sua data, o endereço em que teria ocorrido ou a pessoa que a teria recebido. Também se verifica que o imóvel já foi submetido a leilão, tendo MARCELO ROCHA DE ALMEIDA apresentado, no segundo público leilão do Edital nº 0037/0226 CPA/RE, proposta no valor de R$ 158.136,05.
O Termo de Arrematação apresentado com a inicial, entretanto, não contém data. HÁ, ainda, controvérsia acerca da própria cronologia dos atos expropriatórios. A autora sustenta que a identificação do Edital nº 0037/0226 indicaria realização do procedimento licitatório em fevereiro de 2026, ao passo que a consolidação somente foi averbada em 14/04/2026. Tal circunstância, embora mereça esclarecimento, não permite, neste momento, concluir que o leilão efetivamente ocorreu antes da consolidação, sobretudo porque o termo de arrematação juntado aos autos não apresenta data e os documentos necessários à reconstrução integral do procedimento ainda não foram submetidos ao contraditório.
Da mesma forma, a ausência, nos documentos atualmente disponíveis, dos comprovantes detalhados de intimação não autoriza, nesta fase de cognição sumária, concluir definitivamente pela inexistência ou invalidade do ato. A averbação registral afirma que houve intimação, enquanto a autora sustenta não ter recebido comunicação e questiona a ausência dos elementos necessários à aferição da regularidade do procedimento.
HÁ, portanto, questão fática relevante a ser esclarecida mediante a apresentação da documentação integral do procedimento de execução extrajudicial e o estabelecimento do contraditório. O mesmo ocorre quanto à alegação de que não houve comunicação das datas, horários e locais dos leilões e, consequentemente, teria sido inviabilizado o exercício do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
A autora nega o recebimento de qualquer correspondência física ou eletrônica, mas os documentos comprobatórios pertinentes ainda deverão ser apresentados pela parte que os detém. Nesse contexto, não se mostra prudente, antes da formação do contraditório, antecipar os próprios efeitos pretendidos em caráter definitivo, suspendendo desde logo a consolidação da propriedade ou reconhecendo, ainda que provisoriamente, a invalidade do leilão e da arrematação.
Diversa, contudo, é a situação quanto à necessidade de preservação do resultado útil do processo. Com efeito, segundo a certidão de inteiro teor indicada na inicial, embora a arrematação já tenha ocorrido, até 11/09/2026 ela ainda não havia sido registrada na matrícula nº 79.531, permanecendo o imóvel registrado em nome da Caixa Econômica Federal. HÁ, portanto, situação intermediária peculiar: a consolidação já ocorreu e o segundo leilão já resultou em arrematação, mas a transferência registral ao arrematante ainda não havia sido consumada quando expedida a certidão apresentada com a inicial.
Nesse cenário, a transmissão do domínio ao arrematante, seguida de eventual exercício da pretensão possessória e, posteriormente, de nova alienação do imóvel, poderia produzir alteração substancial da situação jurídica e fática discutida nestes autos, dificultando ou mesmo comprometendo a eficácia prática de eventual sentença de procedência. O perigo de dano mostra-se, portanto, concreto, pois a controvérsia recai justamente sobre a validade dos atos que antecederam a arrematação, ao passo que a transferência registral do bem e eventual desocupação poderiam tornar consideravelmente mais complexa a recomposição do estado anterior.
Por outro lado, a providência estritamente conservativa não importa, neste momento, desconstituição da consolidação ou da arrematação, nem reconhecimento antecipado do direito alegado pela autora. Cuida-se apenas de preservar temporariamente o estado registral e possessório do imóvel até que sejam apresentados os documentos necessários e exercido o contraditório. A medida também se apresenta reversível.
Se, após a manifestação dos réus e a análise da documentação do procedimento extrajudicial, ficar demonstrada a regularidade dos atos questionados, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 296 do CPC. Assim, embora os elementos atualmente disponíveis não sejam suficientes para acolher, em toda a sua extensão, a tutela antecipatória postulada, especialmente para suspender desde logo os efeitos da AV.07 e antecipar consequências próprias de eventual declaração de nulidade, o risco ao resultado útil do processo recomenda a adoção de providência cautelar de conservação do estado de fato e de direito existente.
A solução mostra-se ainda mais adequada porque os documentos capazes de esclarecer pontos essenciais da controvérsia, particularmente a forma e a data da intimação para purgação da mora, as tentativas realizadas, as comunicações referentes aos leilões e as respectivas datas, não constam integralmente dos elementos submetidos à apreciação inicial. Em outras palavras, a cautela ora determinada não pressupõe conclusão acerca da validade ou invalidade da consolidação e da arrematação.
Busca precisamente impedir que a realidade registral e possessória se altere de forma substancial enquanto essa questão é adequadamente esclarecida. Quanto à exigência imediata de depósito mensal como condição para manutenção da cautelar, entendo não ser possível, por ora, fixá-la nos mesmos moldes do paradigma indicado. A própria inicial afirma desconhecer o montante atualizado da dívida e requer a apresentação do demonstrativo do débito e da planilha evolutiva, reservando-se a requerer, depois de conhecidos esses valores, eventual prestação de caução na forma do art. 300, § 1º, do CPC.
A fixação imediata de prestação mensal sem base documental segura poderia, portanto, estabelecer obrigação em valor arbitrário ou dissociado da situação contratual efetiva. Nada impede, contudo, que a questão seja reexaminada após a apresentação, pela CEF, do demonstrativo atualizado da dívida e da documentação pertinente, inclusive para avaliar eventual caução, depósito ou outra medida destinada a assegurar equilíbrio entre as posições jurídicas das partes durante a tramitação da demanda.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela antecipada de urgência na extensão em que pretende a imediata suspensão dos efeitos da AV.07 da matrícula nº 79.531 e a antecipação das consequências próprias da declaração de nulidade da consolidação, do leilão e da arrematação. Todavia, a título de tutela provisória de natureza cautelar, com fundamento nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, determino a preservação do estado registral e possessório do imóvel objeto da matrícula nº 79.531 até ulterior deliberação deste Juízo, razão pela qual determino à Caixa Econômica Federal - CEF que se abstenha de lavrar, assinar, expedir ou levar a registro instrumento destinado à transferência da propriedade do imóvel ao arrematante Marcelo Rocha de Almeida, bem como de alienar, onerar ou transferir o bem a qualquer outro terceiro.
Determino ao corréu Marcelo Rocha de Almeida que, até ulterior deliberação, se abstenha de praticar ato destinado à transferência registral do imóvel para seu nome ou à subsequente alienação ou oneração do bem. Por ora, deixo de condicionar a cautelar a depósito mensal, sem prejuízo de reexame da matéria após a apresentação pela CEF do demonstrativo atualizado do débito e dos elementos necessários à identificação do valor das prestações e encargos incidentes.
A presente decisão não importa reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade ou da arrematação, matérias que permanecem submetidas ao contraditório e à instrução processual. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citem-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MARCELO ROCHA DE ALMEIDA, nos endereços indicados na inicial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir.
Intime-se a CEF, com urgência, para ciência e imediato cumprimento da medida cautelar, devendo informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se já foi expedida carta de arrematação, celebrado instrumento de compra e venda ou encaminhado título ao Registro de Imóveis e, em caso positivo, indicar a respectiva data e situação atual. Considerando que a própria controvérsia decorre da ausência, neste momento, dos elementos capazes de demonstrar a sequência integral dos atos de execução extrajudicial, intime-se a CEF para que, com a contestação, apresente a documentação pertinente ao procedimento, especialmente os documentos relativos à constituição em mora, às tentativas e modalidades de intimação da fiduciante, às datas da consolidação e dos leilões, às comunicações encaminhadas à autora acerca das hastas, ao edital completo, ao termo de arrematação com sua respectiva data e ao demonstrativo atualizado da dívida, sem prejuízo da ulterior apreciação do pedido de exibição formulado na inicial.
Fica desde já autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, tais como e-mail, telefone celular e aplicativos de mensagens instantâneas. Para tanto, poderão ser utilizados os endereços eletrônicos e números de telefone acaso constantes nos autos. Com a apresentação das contestações, havendo preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos, inclusive para reavaliação da tutela cautelar à vista do contraditório e da documentação apresentada, bem como para eventual definição de caução ou depósito durante a tramitação da demanda.
Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, 2026, data da assinatura eletrônica. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA