Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DROGARIA IMPERIAL CATALAO LTDA
- Advogados
- RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB 43511/RS), GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB 131134/RS), FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB 73340/RS), MARTIN DA SILVA GESTO (OAB 73873/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1082002-19.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA IMPERIAL CATALAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, a migração/remessa dos seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar a regularização de sua situação fiscal.
Defende a parte impetrante, em abono à sua pretensão, restar configurada mora por parte da Receita Federal na operacionalização de tal procedimento, em violação a direito líquido e certo. Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado, uma vez que pretensão direciona-se tão somente à migração de débitos. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos. Explico. A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n.º 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3.º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos, de natureza tributária ou não, que se encontrem exigíveis há mais de 90 (noventa) dias. Previsão essa replicada no .º da Portaria MF n.º 457, de 25 de outubro de 2018. No ponto, cediço que tal remessa somente se mostra possível uma vez que se tornem findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva dos correspondentes débitos.
