Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINA CANDIDA MARTINS
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1082047-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KARINA CANDIDA MARTINS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (BANCO DO BRASIL), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. b) Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, e ao ressarcimento dos valores pagos a título de juros com base no princípio da isonomia. b.1) Da Aplicação da Taxa de Juros Zero A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017 (“Novo FIES”), estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros.
A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018: Regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, que consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçou essa distinção: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Grifei No caso dos autos, o contrato da parte autora (nº 100.912.856) foi celebrado em 25.03.2015, com taxa de juros de 3,4% a.a., capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% a.m. (ID 2241154799), enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, e não na sistemática do art. 5º-C introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do “juro zero” não encontra amparo legal.
A legislação estabeleceu um divisor de águas, criando o “Novo FIES” com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. A aplicação isolada de uma condição mais benéfica (juros zero) a um contrato regido pelo sistema antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, pois as sistemáticas de amortização, fases contratuais e remuneração dos agentes são incompatíveis, conforme bem pontuado pelo FNDE em sua contestação (ID 2226571240), ao destacar que não se pode criar um terceiro regime contratual, hibridizando as condições do FIES antigo com as vantagens do Novo FIES.
Nesse sentido é jurisprudência consolidada do TRF1, conforme se verifica das ementas abaixo: ADMINISTRATIVOE CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. PREVISÃO DO ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº. 10.260/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 13.530/2017 (NOVO FIES). CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior FIES visando à redução da taxa de juros aplicada ao seu contrato firmado com a Caixa.
2. Hipótese em que a parte impetrante pleiteou a revisão do seu contrato de financiamento estudantil firmado em 2013, para a redução dos juros remuneratórios de 3,4% ao ano para taxa de juros real igual a zero, conforme previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017.
3. Os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 3,4% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, prevê a ocorrência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 3.842/2010).
4. Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada "Novo FIES", incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
5. A Lei do Novo FIES promoveu a alteração dos arts. 5° e o 5º-A, da Lei nº. 10.260/2001, e quanto aos financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017, previram expressamente que seriam aplicados juros capitalizados mensalmente a serem estipulados pelo CMN e que seriam mantidas as condições de amortização originariamente previstas.
6. Caso em que eventual redução de juros a ser aplicada ao contrato em tela e respectivo saldo devedor deve atender ao disposto no art. 5º., §10º, da Lei do FIES, com redação dada pela Lei nº. 13.350/2017, e nesse sentido, deveria ter sido editada entre o período da formalização do contrato e antes da data de publicação da Medida Provisória no 785, em 6 de julho de 2017.
7. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 4.974/2021, com o fim de parametrizar e consolidar a questão temporal da aplicação dos juros, revogando as resoluções anteriores e reiterando a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano para os contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados de 1999 a junho de 2015.
8. Constatando-se a celebração do contrato da parte impetrante em 2013 e que a previsão de taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018, a retroatividade da redução pleiteada nos autos encontra vedação legal. Precedentes.
9. Apelação desprovida.
10. Descabimento de honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. (AMS 1012112-43.2024.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/09/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional.
4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.). Grifei Ademais, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou, no Tema 381, a tese de que “a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017”.
Dessa forma, a conduta dos réus em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da parte autora está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade. b.2) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ressarcimento Pleiteado A parte autora pleiteia, ainda, o ressarcimento dos valores pagos a título de juros, com restituição em dobro, invocando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o pleito não merece acolhida. Em primeiro lugar, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos firmados no âmbito do financiamento estudantil – FIES, porquanto ele não encerra serviço bancário, mas sim programa de governo em benefício de classe estudantil específica, conforme entendimento do STJ e do TRF-1. Afastada a incidência do CDC, não há falar em repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, daquele diploma legal.
Em segundo lugar, e mais relevante, a pretensão de ressarcimento pressupõe a existência de cobrança indevida, premissa que se mostra incorreta à luz do quanto decidido no item b.1 supra: a taxa de juros de 3,40% ao ano aplicada ao contrato está em perfeita consonância com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, e com a Resolução CMN nº 4.974/2021, não havendo cobrança abusiva ou ilegal a ensejar restituição de qualquer valor, seja de forma simples, seja em dobro.
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINA CANDIDA MARTINS
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1082047-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou seu decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1082047-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KARINA CANDIDA MARTINS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por KARINA CANDIDA MARTINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL SA, em que requer a parte autora a aplicação de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil junto ao FIES e outros provimentos. A parte autora alega ter firmado o Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 100912856, em 25 de março de 2015, para custear seus estudos no ensino superior.
Informa que o saldo devedor atual é de R$ 20.641,65. Sustenta que a taxa de juros aplicada ao seu contrato é ilegal e que as parcelas se tornaram onerosas. Argumenta que, com a edição da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, a taxa de juros para os novos contratos do FIES foi reduzida a zero. Com base no princípio da retroatividade da norma mais benéfica e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, postula a aplicação dessa mesma taxa (0%) ao seu contrato.
Ademais, invoca o princípio da isonomia para requerer a redução de 90% do seu saldo devedor, comparando sua situação à dos devedores que obtiveram descontos por meio de programas de renegociação de dívidas. Em sede de tutela de urgência, pleiteia: a) a suspensão das cobranças mensais do financiamento; b) a aplicação imediata da taxa de juros zero, com o consequente ressarcimento dos valores pagos a maior; e c) a redução do saldo devedor em 90%.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a procedência dos pedidos e a condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial (ID 2198421375) foi instruída com procuração (ID 2198421807), documentos de identificação (IDs 2198422116, 2198422192), comprovante de residência (ID 2198421973) e extratos do contrato (IDs 2198421875, 2198422042).
Requereu gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora busca a revisão de seu contrato de FIES, firmado em 25/03/2015 (ID 2198422042), com base em teses que incluem a aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 para redução da taxa de juros a zero e a aplicação do princípio da isonomia para obter desconto de 90% no saldo devedor.
Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Dessarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, que o provimento seja reversível, o que não observo no caso, ao menos nessa análise perfunctória.
Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora pelo fato de que iniciou o período de amortização da dívida em 10/06/2021. Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. CITE-SE, devendo a ré especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Em seguida, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINA CANDIDA MARTINS
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1082047-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KARINA CANDIDA MARTINS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por KARINA CANDIDA MARTINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL SA, em que requer a parte autora a aplicação de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil junto ao FIES e outros provimentos. A parte autora alega ter firmado o Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 100912856, em 25 de março de 2015, para custear seus estudos no ensino superior.
Informa que o saldo devedor atual é de R$ 20.641,65. Sustenta que a taxa de juros aplicada ao seu contrato é ilegal e que as parcelas se tornaram onerosas. Argumenta que, com a edição da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, a taxa de juros para os novos contratos do FIES foi reduzida a zero. Com base no princípio da retroatividade da norma mais benéfica e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, postula a aplicação dessa mesma taxa (0%) ao seu contrato.
Ademais, invoca o princípio da isonomia para requerer a redução de 90% do seu saldo devedor, comparando sua situação à dos devedores que obtiveram descontos por meio de programas de renegociação de dívidas. Em sede de tutela de urgência, pleiteia: a) a suspensão das cobranças mensais do financiamento; b) a aplicação imediata da taxa de juros zero, com o consequente ressarcimento dos valores pagos a maior; e c) a redução do saldo devedor em 90%.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a procedência dos pedidos e a condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial (ID 2198421375) foi instruída com procuração (ID 2198421807), documentos de identificação (IDs 2198422116, 2198422192), comprovante de residência (ID 2198421973) e extratos do contrato (IDs 2198421875, 2198422042).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KARINA CANDIDA MARTINS
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082047-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: KARINA CANDIDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 POLO PASSIVO: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: KARINA CANDIDA MARTINS, objetivando, a revisão do contrato de financiamento estudantil. A parte autora atribuiu ao feito o valor de R$ 73.771,88 (setenta e três mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente aos juros, valor controverso do contrato. Ocorre que faz-se necessário reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça federal até o valor de sessenta salários mínimo, sendo essa competência absoluta, a teor do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Além disso, verifica-se que a parte autora almeja a aplicação da Lei 13.530/2017, para determinar a fixação de taxa de juros igual a zero, bem como para reduzir o saldo devedor em até 90%.
Ora, tais pedidos não demandam a realização de perícia contábil. O direito à aplicação dos dispositivos legais ao contrato do autor, firmado antes da vigência da lei, é matéria apenas de direito, de modo que não é necessária a realização de perícia, conforme argumenta a parte autora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA . CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Requereu gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora busca a revisão de seu contrato de FIES, firmado em 25/03/2015 (ID 2198422042), com base em teses que incluem a aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 para redução da taxa de juros a zero e a aplicação do princípio da isonomia para obter desconto de 90% no saldo devedor.
Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Dessarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, que o provimento seja reversível, o que não observo no caso, ao menos nessa análise perfunctória.
Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora pelo fato de que iniciou o período de amortização da dívida em 10/06/2021. Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. CITE-SE, devendo a ré especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Em seguida, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
LEI 10.259/2001
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES.
2. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
3. No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.)
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema. Preclusa a decisão, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF