SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1082297-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: COCO BAMBU LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CB LAGO SUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando " CONDENAR o Requerido à repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, no montante de R$ 58.076,65 (CINQUENTA E OITO MIL E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), quantia esta a ser atualizada segundo o mesmo índice de correção monetária e juros utilizados pelo Requerido na cobrança de seus créditos tributários”.
Sustenta que realizou, em 05/05/2023, pagamento de R$ 43.424,30, posteriormente constatado como não alocado na DCTF de maio de 2023. Afirma que o valor efetivamente devido no período era de R$47.747,17, pago em 20/06/2023. Informa que apresentou PERDCOMP nº 32693.05223.130723.1.3.04-1440, em 13/07/2023, utilizando o primeiro pagamento como crédito, mas teve a compensação não homologada por despacho administrativo.
Relata que, em razão da glosa (principal, multa e juros), efetuou o pagamento de R$ 58.076,65 em 30/07/2024, a fim de manter sua regularidade fiscal, inclusive no âmbito do PERSE. Sustenta a ocorrência de pagamento em duplicidade do IRRF de maio de 2023 e fundamenta o pedido nos arts. 165 e 167 do CTN, requerendo a condenação da ré à restituição do montante indicado, acrescido de atualização, além de honorários e custas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas (Id. 2154322392). Em sua contestação (Id. 2183130957), a União reconhece os pedidos e requer a não condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. A parte autora impugna o pedido de ausência de condenação em honorários de sucumbência no Id. 2183518440. As partes não requereram a produção de provas.
É o relatório.
Decido: Verifico que não há necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. No tocante à eventual não condenação em honorários advocatícios, verifica-se que não incide, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, as quais autorizariam a aplicação da regra excepcional contida em seu § 1º, inciso
I. Com efeito, a União reconheceu falha específica e pontual em sua atuação fiscalizatória, circunstância que não se adequa às hipóteses normativas previstas no mencionado dispositivo legal, razão pela qual não se justifica o afastamento da verba sucumbencial com fundamento nesse dispositivo. De igual modo, não se mostra adequada a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Embora tenha havido reconhecimento do pedido, não se verificou o cumprimento imediato da obrigação pela parte ré, requisito indispensável para a incidência da referida norma.
Ainda que se alegue que a Fazenda Nacional se encontra adstrita às formas legalmente estabelecidas para a quitação de débitos, tal circunstância, por si só, não supre a exigência legal de adimplemento tempestivo. A parte autora permanece privada do bem da vida pleiteado, o que evidencia que a resistência administrativa foi determinante para o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, admitir a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, sem que tenha havido a satisfação imediata da obrigação reconhecida, implicaria conferir benefício processual indevido à parte que deu causa à instauração do processo, em afronta à própria lógica do sistema de distribuição dos ônus sucumbenciais.
Tais as razões, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (art. 487, inciso III, a, do CPC), para condenar a União Federal ao pagamento de R$ 58.076,65 (CINQUENTA E OITO MIL E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), devidamente atualizado segundo o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do adimplemento da obrigação indevida. Custas em ressarcimento. Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, segundo o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.