27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SANTOS NUNES
Advogado
DANIEL TAVARES DOS SANTOS (OAB 45258/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082425-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAVARES DOS SANTOS - DF45258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAFAEL SANTOS NUNESDANIEL TAVARES DOS SANTOS - (OAB: DF45258) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2263448039 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1082425-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAVARES DOS SANTOS - DF45258 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ato Conjunto 2/2023, art. 6º, p. único: “Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara realizará a mudança de classe processual para cumprimento de sentença ou execução invertida, quando for o caso”.
2. JÁ comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte executada (INSS/PRF1) para, conforme Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “b”, e art. 9º, § 1º, apresentar os cálculos de liquidação, nos termos da decisão transitada em julgado, de acordo com as determinações dos itens seguintes deste despacho, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
3. O cálculo apresentado deverá, nos termos da Resolução CJF n. 983/2026, ncs. XXI e XXII, trazer aos autos as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no -A da , em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores.
4. Além disso, em conformidade com o que determina a Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
5. Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório. No caso de concordância e requerimento específico, ficam homologados os cálculos, devendo ser lavrada a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expedida a RPV, intimando-se as partes, em seguida, para ciência da minuta.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ficam homologados os cálculos, devendo ser lavrada a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e o processo arquivado, podendo, no entanto, ser desarquivado, desde que o observado o prazo prescricional.
6. Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
7. No caso de a parte ré não apresentar os cálculos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha. Prazo: 30 (trinta) dias. Igualmente deverá apresentar as informações dos itens 3 e
4. Na mesma oportunidade deverá comunicar o descumprimento da determinação de implantação do benefício (se for o caso). Se a parte autora noticiar o descumprimento da obrigação de implantar o benefício, intime-se novamente a CEAB/INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Comprovado, retomem-se as providências deste despacho.
8. Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Prazo: 30 dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 9º, § 2º).
9. Se nada for requerido pela parte autora (itens 5 e 7), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional. Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos.
10. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados com todas as informações exigidas nos itens 3 e 4 (itens 2 e 7), lavre-se a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expeça-se a requisição de pagamento, em favor da parte autora, de acordo com os valores consignados nos cálculos, que ficarão, desde já, homologados. Apresentado o contrato de honorários, proceda-se ao destaque.
No entanto, caso o cálculo tenha sido apresentado pela parte autora em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos e não tenha sido impugnado pelo INSS, os autos deverão vir conclusos para despacho antes da expedição do precatório.
11. Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque. Após, arquivem-se os autos.
12. No caso de apresentação de impugnação aos cálculos (itens 5, 6 e 8), remetam-se os autos à SECAJ. Igualmente deverá apresentar as informações dos itens 3 e
4. Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “b”). Não havendo discordância, lavre-se a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expeça-se a(o) RPV/Precatório, restando homologados os cálculos.
13. Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação. Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
14. Fica indeferido qualquer pedido formulado pelo INSS no sentido de intimar o autor para dizer sobre a percepção de benefícios de aposentadorias, pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, uma vez que não cabe a este Juízo diligenciar acerca da matéria, cujo ônus pertence exclusivamente ao INSS. “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013”.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SANTOS NUNES
Advogados
GRACIELI SOUZA ALVES (OAB 69032/DF), DANIEL TAVARES DOS SANTOS (OAB 45258/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082425-47.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAFAEL SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL TAVARES DOS SANTOS - DF45258-A e GRACIELI SOUZA ALVES - DF69032-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL SANTOS NUNESDANIEL TAVARES DOS SANTOS - (OAB: DF45258-A) GRACIELI SOUZA ALVES - (OAB: DF69032-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452436345) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAFAEL SANTOS NUNES Advogados do(a) RECORRIDO: GRACIELI SOUZA ALVES - DF69032-A, DANIEL TAVARES DOS SANTOS - DF45258-A O processo nº 1082425-47.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/01/2026 a 30-01-2026 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SANTOS NUNES
Advogado
DANIEL TAVARES DOS SANTOS (OAB 45258/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1082425-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAVARES DOS SANTOS - DF45258 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Laudo Pericial (id. 2181110858). O INSS apresentou contestação (id. 2190792261). A parte autora apresentou réplica (id. 2195316989).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o da e do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SANTOS NUNES
Advogado
DANIEL TAVARES DOS SANTOS (OAB 45258/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1082425-47.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SANTOS NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte AUTORA para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF,
artigo 42
Lei nº 8.213/91
art. 43
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, a perita apontou a DII em 04/07/2024, tendo qualificado a incapacidade como temporária, total, multiprofissional. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 10/03/2025, subscrito pela perito DR.
VINÍCIUS BREGION DE GODOY – CRM-DF 17996, médico especialista em medicina do trabalho, perícia médica, nefrologia, clínica geral e medicina do tráfego, atestou que a parte autora apresenta as moléstias de Miopatia mitocondrial não classificada em outra parte, Fratura da coluna, nível não especificado, Tetraplegia flácida (CID 10: G71.3, T08, G82.3), apresentando incapacidade temporária, total, multiprofissional.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vinculo empregatício com ATACADA O DIA A DIA S.A, no período de 19/12/2022 a 11/11/2023, de acordo com o “Extrato de Dossiê Previdenciário” (id. 2190792262). Laudo pericial (id. 2181110858)
4) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? Levando em consideração o tempo médio para atendimento/tratamento médico pela Rede Pública de Saúde das patologias constatadas, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 24 meses.
Assim, o autor faz jus a concessão do auxilio por incapacidade temporária, a partir 04/07/2024 (DII), devendo ficar ativo por 24 (vinte e quatro) meses a contar do laudo pericial (10/03/2025). Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir 04/07/2024 (DII),devendo ficar ativo por 24 (vinte e quatro) meses a contar do laudo pericial (10/03/2025), DIP na data da sentença, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos. Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: 077.***.***-02 DIB: 04/07/2024 DIP: Na data da sentença DCB: 24 (vinte e quatro) meses a contar do laudo pericial (10/03/2025) DII: 04/07/2024 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Beneficio ---- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.