Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082492-41.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ/PI em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal incidente sobre determinadas parcelas pagas a seus servidores, bem como a restituição ou compensação dos valores que afirma ter recolhido indevidamente.
Entre as rubricas questionadas encontram-se adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, plano de saúde e odontológico, gratificações de zona rural/difícil acesso, ensino fundamental menor, docência especial e educação infantil, além de comissões, gratificações e valores percebidos por servidores efetivos pelo exercício de cargos ou funções comissionadas. A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, pretendendo que seja determinado o afastamento imediato da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas destacadas, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente.
Sustenta a presença da probabilidade do direito com fundamento, sobretudo, na natureza que atribui às verbas e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, invocando, especialmente, o Tema 163 do STF. É o necessário relatório.
Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência de cognição sumária, destinada a assegurar proteção jurisdicional imediata quando a demora própria do procedimento puder comprometer a efetividade da tutela jurisdicional definitiva.
No caso concreto, em que pese a relevância das alegações deduzidas pelo Município, não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida em relação ao conjunto das rubricas indicadas na petição inicial. A controvérsia não se limita a uma única parcela cuja natureza jurídica possa ser examinada de maneira uniforme. Ao contrário, a pretensão engloba verbas de naturezas e fundamentos distintos.
