Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1082587-76.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) IMPETRANTE:
AUTOR: OLGA DE SOUZA ROCHA IMPETRADO: REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Converta-se o feito para a classe relativa ao CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
2.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer nos termos do referido título judicial, bem como apresentar planilha de cálculos dos valores devidos conforme o título judicial transitado em julgado; b) ou apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
3. Não havendo impugnação e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para: 3.1. caso apresentados cálculos pela parte executada, manifestar-se acerca desses cálculos advertindo-se que eventual impugnação dos cálculos apresentados deverá demonstrar de forma fundamentada o equívoco e/ou inconsistência alegada e estar acompanhada de planilha de cálculos, sob pena de serem homologados os cálculos da parte executada; 3.2. ou, caso não apresentados os cálculos pela parte executada, apresentar planilha atualizada de cálculos do valor de eventual multa aplicada e da condenação, relativamente às parcelas vencidas, em conformidade com o título judicial transitado em julgado, na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório), sob pena de arquivamento dos autos; 3.3. caso o montante exceda a 60 salários mínimos, manifestar se pretende renunciar o excedente para viabilizar o pagamento mediante RPV, sob pena de expedição de precatório; 3.4.
Quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
4. Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, advertindo-se que eventual impugnação dos cálculos apresentados deverá demonstrar de forma fundamentada o equívoco e/ou inconsistência alegada e estar acompanhada de planilha de cálculos, sob pena de serem homologados os cálculos da exequente.
5. Após, caso haja concordância expressa ou transcorrendo in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela outra parte, estes serão homologados, expedindo-se, após o trânsito em julgada da decisão homologatória, a respectiva requisição de pagamento (RPV ou precatório) (art. 535, §3º, do CPC), observados os seguintes parâmetros: 5.1. Serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); 5.2. Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ) 5.3. Quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
6. Porém, apresentada impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte exequente para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.1. Após, caso seja impugnação ao cumprimento de sentença sem alegação de excesso de execução, façam os autos conclusos para decisão.
8. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e apresentada impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar,c om alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para parecer, ressalvada a hipótese de concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte executada, situação na qual os autos deverão ser conclusos para decisão. 8.1. Após, retornados os autos da Contadoria judicial, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que eventual impugnação dos cálculos apresentados deverá demonstrar de forma fundamentada o equívoco e/ou inconsistência alegada e estar acompanhada de planilha de cálculos, com prova inequívoca da irregularidade, sob pena de serem homologados os cálculos da Contadoria Judicial. 8.2.
Com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
9. É importante destacar que, com relação ao eventual pedido de habilitação de novos advogados/procuradores pelas partes, constitui seu ônus proceder, por si mesmas, a tal habilitação no sistema PJE, inclusive para efeito de intimação, conforme se infere da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019, em especial dos arts. 4º e 4º-A desse diploma normativo Brasília, data da assinatura digital.