PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1082663-66.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ANNANDA GABRIELLE BEZERRA DE ANDRADE PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: 130.000,00
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANNANDA GABRIELLE BEZERRA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNINOVAFAPI – Centro Universitário, por meio da qual a autora sustenta ter sido vítima de erro sistêmico que resultou no encerramento indevido da fase de utilização de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), antes da conclusão do curso de Medicina. Alega que o prazo de financiamento, originalmente previsto para abranger até o semestre 2025.1, foi reduzido para nove semestres, ocasionando o início antecipado da fase de amortização.
A autora afirma que tanto a instituição de ensino quanto a CEF reconheceram administrativamente a falha e promoveram, parcialmente, a regularização do contrato, restando pendente o aditamento referente ao último semestre do curso. Requer, no mérito, a confirmação da tutela para que os réus realizem o aditamento contratual relativo ao semestre 2025.1, reativando o contrato para a fase de utilização, bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestações. A UNINOVAFAPI arguiu ilegitimidade passiva e sustentou que a responsabilidade pelos aditamentos é exclusiva do estudante, alegando ainda desídia da autora e exercício regular do direito ao recusar matrícula de aluno inadimplente. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, alegou também ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente financeiro, e defendeu que o encerramento contratual decorreu do não cumprimento de prazos pela autora, além de inadimplência em parcelas de coparticipação.
A autora, em manifestação posterior, informou a regularização parcial dos semestres 2024.1 e 2024.2 e noticiou que, mesmo após decisão judicial favorável, persiste impedimento operacional para conclusão do aditamento de 2025.1, em razão de bloqueio sistêmico.
É o relatório.
Decido. Rejeito as preliminares suscitadas pelas Rés, tendo em vista que a jurisprudência do TRF da 1a Região fixou entendimento diverso da tese sustentada pelas defesas (Cf. AG 1021349-71.2023.4.01.0000, em 06/12/2023, Rel. Katia Balbino). No mérito, de forma direta, a tutela liminar requerida foi deferida nos seguintes termos: "A parte autora formula pedido de tutela cautelar incidental, com base no art. 301 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a realização do aditamento referente ao semestre 2025.1 no contrato FIES firmado com a CAIXA, sustentando que a negativa atual é infundada, sobretudo após os aditamentos realizados nos semestres 2024.1 e 2024.2, em que se reconheceu expressamente a vigência contratual até o 12º semestre.
O requerimento deve ser acolhido. Conforme documentos já constantes dos autos e da petição intercorrente de 05/06/2025, a autora celebrou contrato FIES em 2019.2, com duração pactuada de 12 semestres. No semestre 2023.2, por falha sistêmica já formalmente reconhecida pelas rés, o contrato foi encerrado de forma indevida após 9 semestres. Em sede administrativa, a CPSA da instituição de ensino e a CAIXA promoveram os aditamentos de 2024.1 e 2024.2, reconhecendo expressamente a validade e vigência do contrato de financiamento até o 12º semestre.
Dessa forma, não há controvérsia relevante sobre o direito da autora à utilização do FIES até o semestre 2025.1, o qual corresponde ao último período do curso de Medicina. A negativa do aditamento referente a esse último semestre, motivada unicamente pela existência de ação judicial em curso, revela-se inidônea e insuficiente do ponto de vista jurídico-administrativo. A tramitação da presente demanda, por si só, não suspende os efeitos do contrato, tampouco impede a execução de obrigações reconhecidas e já parcialmente cumpridas pelas próprias rés.
A existência de ação judicial, em tese, poderia justificar a suspensão de atos cujo conteúdo estivesse sendo debatido no processo e ainda pendente de decisão, o que não é o caso. Aqui, a própria CAIXA já executou parcialmente a correção da falha mediante os aditamentos de 2024.1 e 2024.2, o que gera o dever de continuidade administrativa até o cumprimento integral do contrato, sob pena de frustração da própria lógica do reconhecimento efetuado.
Portanto, a negativa administrativa posterior viola não apenas o contrato originário, mas também os efeitos jurídicos dos atos administrativos anteriores de aditamento. A manutenção da recusa compromete a conclusão do curso de graduação da autora, acarreta sua exclusão da colação de grau - conforme Instrução Normativa da Reitoria da IES - e impede a fruição de um direito já reconhecido e tecnicamente viável.
Trata-se, portanto, de risco de dano grave e iminente, com impacto direto sobre a eficácia do provimento final e sobre a proteção do direito fundamental à educação (art. 205 da Constituição Federal). Verificados os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano irreversível - , mostra-se cabível o deferimento da medida cautelar para assegurar a realização imediata do aditamento referente ao semestre 2025.1, sem prejuízo da manifestação posterior das rés quanto aos fatos supervenientes trazidos pela autora.
Ademais, consta dos autos que a colação de grau da autora encontra-se próxima de ocorrer, já tendo sido concluídos os requisitos acadêmicos e curriculares do curso. Nessas condições, a realização da colação não pode ser condicionada à tramitação do aditamento contratual ou à regularização financeira decorrente dele, por razões de ordem material e jurídica. O trâmite do aditamento não depende exclusivamente da parte autora, estando condicionado à atuação conjunta da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição e da CAIXA.
Como demonstrado, a autora já promoveu todas as diligências razoáveis para a efetivação do aditamento, inclusive com resultado parcial positivo nos semestres anteriores, razão pela qual não se pode impor a ela o risco de um evento cuja concretização escapa ao seu controle. Dessa forma, impõe-se à instituição de ensino o dever jurídico de se abster de impedir ou condicionar a colação de grau da autora com fundamento nas pendências financeiras consequência da não realização de aditamento do contrato FIES referente ao semestre 2025.1." A instrução processual confirmou integralmente o quadro fático delineado por ocasião da análise do pedido liminar.
Restou comprovado que o contrato da autora foi encerrado de forma indevida por falha sistêmica, posteriormente reconhecida tanto pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino quanto pela Caixa Econômica Federal em âmbito administrativo (ID 2153517745), e que o obstáculo atual à validação do aditamento decorre exclusivamente da inércia técnica desta última, responsável pela gestão do sistema informatizado do FIES.
Durante a tramitação do feito, não houve produção de prova capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão liminar. Ao contrário, as manifestações apresentadas reforçam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano que resultaria da não reativação do contrato. Assim, mantêm-se íntegros os fundamentos de fato e de direito que sustentaram o deferimento da tutela cautelar incidental, que deve ser confirmada no mérito, de modo a assegurar à autora a realização do aditamento referente ao semestre 2025.1 e a fruição plena dos direitos decorrentes do contrato de financiamento estudantil, até o encerramento regular do curso.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhida. Embora comprovada a existência de falha sistêmica no sistema do FIES, a qual ocasionou transtornos à autora e demandou atuação judicial para regularização do contrato, os elementos constantes dos autos não demonstram a ocorrência de abalo moral relevante ou de ofensa à dignidade pessoal que ultrapasse o campo do mero dissabor administrativo.
Os fatos descritos evidenciam uma situação essencialmente vinculada à inexecução contratual e falha operacional, cuja repercussão, ainda que inconveniente, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar compensação por dano extrapatrimonial. O dano moral exige prova de repercussão concreta na esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica no caso presente. Além disso, observa-se que, mesmo diante dos entraves verificados, a autora teve garantida a continuidade de seu curso e realizou a colação de grau, o que demonstra a superação dos prejuízos materiais e administrativos experimentados.
Ressalte-se, por fim, que a falha sistêmica reconhecida decorreu de problemas técnicos de caráter institucional, não de conduta dolosa ou intencional por parte das rés. A responsabilização civil, em tais hipóteses, deve atender ao princípio da proporcionalidade, de modo a não converter o instituto do dano moral em sucedâneo de reparação automática por qualquer irregularidade contratual. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se o reconhecimento apenas do dever de fazer consistente na regularização do contrato FIES até o semestre 2025.1.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados por ANNANDA GABRIELLE BEZERRA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNINOVAFAPI – Centro Universitário, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela cautelar incidental anteriormente deferida, para determinar que as rés, no prazo de 10 (dez) dias, adotem todas as providências administrativas e técnicas necessárias à realização do aditamento do contrato do FIES referente ao semestre 2025.1, assegurando a reversão da fase de amortização para a fase de utilização, conforme originalmente pactuado. b) Considerando que o descumprimento parcial da decisão judicial anterior decorre da atuação da Caixa Econômica Federal, a quem compete promover as alterações cadastrais no sistema informatizado do FIES para viabilizar a validação do aditamento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, exclusivamente à Caixa Econômica Federal, em caso de descumprimento injustificado da obrigação, contados do término do prazo da intimação. c) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno exclusivamente a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que a obrigação de fazer aqui reconhecida não possui conteúdo econômico direto. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília, data da assinatura eletrônica.