Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- Y. M. B. D. C.
- Advogados
- SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER (OAB 47393/SC), JOAO PEDRO SCHERER ROCHA (OAB 75335/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082710-69.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Y. M. B. D.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SCHERER ROCHA - SC75335 e SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER - SC47393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, valor inferior ao de alçada dos Juizados Especiais Federais. Desta feita, tem-se por certo a competência absoluta do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 3°, da Lei n° 10.259/01.
Art.3º. Compete ao Juizado especial federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifos nossos). Em face do que se expôs, declaro a incompetência desta Vara Federal e determino a distribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se. Brasília, data da assinatura.
