PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082811-77.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RUAN DONATO REIS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): RUAN DONATO REIS COSTA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FUNDACAO GETULIO VARGAS IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872876) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082811-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082811-77.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RUAN DONATO REIS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1082811-77.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Versa o caso sobre o controle de legalidade de certames públicos por parte do Poder Judiciário. Veja-se o relatório da sentença: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUAN DONATO REIS COSTA contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para inclusão provisória na lista final de aprovados para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – Tecnologia da Informação, do STN, regido pelo Edital n. 01/2024.
Ao final, requereu, ipsis litteris: Narra que se inscreveu para concorrer a uma das vagas destinadas ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - Tecnologia da Informação (Operação Infraestrutura) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Afirma que o edital aponta, no item 16.2, que serão considerados aprovados no concurso os candidatos habilitados e classificados nas provas objetivas e discursivas, podendo ser nomeados, ainda que fora das vagas iniciais.
Alega, em apertada síntese, que foi excluído em razão de uma “cláusula de barreira” aplicada pela banca organizadora, a qual considera arbitrária e não prevista no edital do certame, o que teria violado os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido liminar foi indeferido (ID 2155656371). AJG deferida.
Ente público intimado, tendo requerido seu ingresso no feito. Autoridade notificada. A FGV apresentou informações (ID 2161101683) em defesa do ato administrativo impugnado. Acostou documentos. O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2163048797).
É o relatório." A segurança foi denegada. Ruan Donato Reis Costa interpõe apelação, na qual requer a reforma da sentença para reconhecer o seu direito de ser incluído na lista final de homologação, respeitada a ordem de classificação. O apelante alega, em síntese, que não havia previsão de "cláusula de barreira" no edital do concurso, ou seja, uma limitação de candidatos aprovados além do número de vagas.
Ele sustenta que, ao ser aprovado e classificado conforme os critérios do edital, deveria constar na lista final de aprovados, com a possibilidade de ser convocado caso surgissem novas vagas. A ausência dessa limitação no edital, segundo o apelante, implica que sua exclusão violou os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório". Foi negado provimento à apelação. Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1082811-77.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. A decisão agravada, no que importa: "Na dicção do STJ, em matéria de concurso público, "a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo." (STJ, AREsp: 1367387 RS 2018/0244620-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018).
Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18.2.2009). Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema nº 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
No caso dos autos, o recorrente questiona a aplicação da cláusula de barreira sob a alegação de que não havia previsão no edital. Contudo, conforme consignado na sentença, o edital previu, no item 16.12, que a distribuição das vagas e a nomeação deveriam observar o Decreto nº 9.739/2019, especialmente o art. 39, § 1º, que assim dispõe: '"O anexo II do Decreto n. 9.739/19, que dispõe sobre normas gerais de concursos públicos no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, reforça a necessidade de observância dos critérios de eficiência e economicidade nos concursos públicos.
O artigo 39 desse diploma legal estabelece que os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados, conforme o Anexo II, serão automaticamente reprovados, ainda que tenham atingido nota mínima: Art.
39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo
II. § 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público." Nesse sentido, a cláusula de barreira - considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal - vem sendo validamente aplicada por este Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSENTE ILEGALIDADE. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I De análise das razões apresentadas com vistas a infirmar a conclusão adotada pela banca examinadora nas questões objetivas, tem-se por conclusão a nítida pretensão de revisão dos critérios de correção e das teses de entendimento acadêmico utilizadas para a fixação do gabarito, insurgindo-se contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário.
II Ademais, embora inscrita para o cargo de Especialista em Educação Básica, não logrou êxito em obter pontuação suficiente para prosseguir à próxima etapa do concurso público em análise, de modo que, não alcançada a pontuação mínima, não vislumbro ilegalidade em sua eliminação. III Agravo não provido. (AG 1049475-34.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) Quanto à insurgência do autor no sentido de que não havia previsão da cláusula de barreira, não se verifica qualquer ilegalidade, uma vez que tais critérios possuem previsão expressa no edital de abertura do certame.
Assim, o provimento do pedido mostra-se incabível no presente caso. Colaciona-se entendimento desta Corte sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE (AFFC). INCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA FINAL DE APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE BARREIRA. DECRETO N. 9.739/2019. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação do direito do impetrante em ter seu nome inserido na lista final dos aprovados no cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, Região Norte - Rondônia, tendo em vista a aplicação do Decreto n. 9.739/2019.
2. Em se tratando de concurso público, prevalece no ordenamento jurídico pátrio que o edital, considerado verdadeira lei interna do certame, é o instrumento orientador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando-os.
3. Não se vislumbra ilegalidade do ato administrativo que respeitou o limite do dobro de vagas estabelecido pelo anexo II do Decreto n. 9.739/2019, com a publicação do resultado final dos 10 (dez) primeiros classificados para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC), Região Norte - Rondônia, tendo em vista que, para este cargo e unidade de lotação, foram disponibilizadas 05 (cinco) vagas, sendo 04 (quatro) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para negros.
4. O apelante não se classificou entre os 10 (dez) primeiros colocados, portanto, não possui direito líquido e certo de ter seu nome inserido na lista final dos aprovados para o cargo ao qual concorreu.
5. Apelação desprovida. (AC 1061338-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) Não obstante, é importante destacar que não se desconhece o entendimento deste Tribunal no sentido de reconhecer a necessidade de expressa previsão no edital acerca da cláusula de barreira. Contudo, não se verifica ilegalidade no presente caso, tendo em vista que o Edital STN nº 01/2024, em seu item 16.2, estabeleceu expressamente que “a homologação do resultado final do concurso público será feita considerando-se o disposto no art. 39, § 1º, e no Anexo II do Decreto Federal nº 9.739, de 28 de março de 2019, de acordo com o quantitativo de vagas em cada cargo/área de conhecimento”.
Por tal razão, entendo que não é o caso de interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação aos Temas nº 485 e 784 da Repercussão Geral.
IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)".
II. A parte agravante alega, em síntese: a) que a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação deve ser reformada, pois sua exclusão da lista final de aprovados ocorreu em razão de uma cláusula de barreira não prevista expressamente no edital do concurso, contrariando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica; b) que o Edital nº 01/2024 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) não fez menção explícita ao limite de aprovados ou à exclusão de candidatos além de determinado número de vagas, fato que permitia a nomeação de aprovados fora das vagas iniciais; c) que a cláusula de barreira foi aplicada de maneira indevida, sem previsão no edital, o que violaria os direitos dos candidatos e os princípios da transparência e da isonomia; e d) que a exclusão de sua nomeação está em desacordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que destacam a necessidade de previsão expressa no edital para a aplicação de qualquer limite de aprovação.
Em nova análise, constato que não houve qualquer mudança no cenário fático e/ou processual. As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos acima destacados. Conforme destacado na decisão agravada, não se verifica ilegalidade no presente caso, tendo em vista que o Edital STN nº 01/2024, em seu item 16.2, estabeleceu expressamente que “a homologação do resultado final do concurso público será feita considerando-se o disposto no art. 39, § 1º, e no Anexo II do Decreto Federal nº 9.739, de 28 de março de 2019, de acordo com o quantitativo de vagas em cada cargo/área de conhecimento”.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
III. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1082811-77.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1082811-77.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: RUAN DONATO REIS COSTA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. NÃO CLASSIFICAÇÃO ENTRE OS APROVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento à apelação, a qual visava o reconhecimento do direito de inclusão na lista final de homologação do concurso para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, regido pelo Edital nº 01/2024 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
2. O agravante alegou ausência de previsão expressa da cláusula de barreira no edital, que resultou em sua exclusão da lista final, e contestou a aplicabilidade da norma que impõe o limite de candidatos aprovados, previsto no Decreto nº 9.739/2019.
3. A decisão recorrida, que negou provimento à apelação, está em consonância com a jurisprudência consolidada, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reconhecem a validade da cláusula de barreira quando prevista expressamente no edital do concurso. Não há ilegalidade na aplicação da norma, uma vez que o edital foi claro ao estipular que a homologação consideraria o limite de aprovados estabelecido pelo Decreto nº 9.739/2019.
4. A exclusão do agravante da lista final do concurso, por não ter atingido a pontuação mínima exigida, está em conformidade com a legislação aplicável e não configura ato administrativo passível de revisão pelo Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, que não se verifica no caso presente.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma