PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1082882-88.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: IANA SOUZA DOS SANTOS - BA72948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida, com atividades rural e urbana. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do segurado na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo. Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens. Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores daqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem. No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que a autora, nascida em 01/05/1957, comprovou ter mais de 65 anos de idade na data do requerimento, formulado em 28/01/2024. Contudo, no que tange à carência do benefício, a demandante não comprovou 180 meses de contribuições válidas, como calculado no processo administrativo. Quanto ao período como trabalhadora rural apontado na peça inicial, entre 1963 a 1976, entendo que não há início de prova material suficiente para a comprovação da atividade no período aludido, uma vez que a autora apenas juntou documentação que indicam que o pai era lavrador.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, reputo desnecessária a produção de prova oral para a comprovação da atividade rural, uma vez que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário" (art. 55, §3ª, da Lei n. 8213/91. Com isso, a contagem realizada na esfera administrativa contabilizou os períodos constantes no CNIS da demandante de forma correta.
Dessa forma, a inexistência de labor rural necessário para a concessão de aposentadoria por idade híbrida conduz inelutavelmente à rejeição da pretensão posta em Juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL