Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB 30707/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1083171-50.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SC30707 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por DERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 639.522.330-9- DCB 01/07/2022). Em suas alegações, o autor discorre que sofreu acidente doméstico enquanto realizava a colocação de cerâmica na residência de sua irmã, ocasionando ferimento corto-contuso grave no antebraço direito, com exposição e lesão da musculatura flexora.
Em razão da gravidade do ferimento, foi submetido a procedimento cirúrgico para exploração dos nervos mediano e ulnar, reparo dos tendões. Noticia que após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), restaram sequelas definitivas consolidadas que reduzem permanentemente a sua capacidade para o trabalho habitual, estando habilitado para a percepção do auxílio-acidente.
Junta procuração e documentos.
É o breve relatório.
Decido. Primeiramente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O auxílio-acidente é o um benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei n.º 8.213/91, artigo 86, § 2º). Sendo assim, para proporcionar ao juízo maiores esclarecimentos sobre a condição de saúde da parte demandante, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial.
Determino a realização de perícia, o que, para tanto, nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) médico(a) ortopedista Dr(a). JOSE WYCLER FERNANDES DUARTE, com cadastro regular no sistema SIAP, a ser realizada no dia 16/03/2027, às 08:00H na RUA DOUTOR JOSE PEROBA, nº275 STIEP EDF. METROPOLES EMPRESARIAL, SALA 1209 E 1210, VITA SALUTE CUIDADOS INTEGRADOS, nesta Cidade. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
