PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1083174-03.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO ROSÁRIO FATIMA ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS/MA e outros
DECISÃO
MARIA DO ROSARIO FATIMA ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, impetra MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA. Alega possuir créditos líquidos e certos a serem restituídos (totalizando R$ 8.557,06), oriundos de pagamentos indevidos de Contribuições Previdenciárias (INSS). O ato coator se manifestou por notificação (datada de 18 de junho de 2025, Anexo
I) que comunicou a intenção do Fisco de realizar a Compensação de Ofício desses créditos com débitos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Argumenta que os débitos de IRPF estão em programa de parcelamento por quotas (iniciado em 26 de maio de 2025, Anexo
IV) e, por estarem regulares e adimplentes, possuem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da compensação de ofício com débitos parcelados, invocando a tese de Repercussão Geral do STF (Tema 874), que declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia" constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, por afronta ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
Cita também o entendimento do STJ (Tema 484), que veda a compensação de ofício quando o crédito tributário se encontra com exigibilidade suspensa. A ação possui natureza dúplice: repressiva (contra a notificação já expedida) e preventiva (para obstar a repetição da ilegalidade sobre o saldo de R$ 6.325,58 em pedidos de restituição pendentes de análise). Requer, em sede de liminar: (a) a concessão da Gratuidade de Justiça (deferida em capítulo anterior), e (b) a imediata abstenção da Autoridade Coatora em promover a compensação de ofício ou a retenção dos créditos.
É o breve relatório.
Decido. De saída, verifico que a parte impetrante anexou aos autos declaração de hipossuficiência e contracheque que demonstram a sua condição de hipossuficiente. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais e gozando a declaração de hipossuficiência de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita é medida que se impõe.
No mais, cumpre assinalar que a liminar em mandado de segurança somente pode ser deferida quando presentes os requisitos da medida de urgência, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, em harmonia com o art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A parte impetrante busca, em sede de liminar, a imediata abstenção da autoridade coatora em promover a compensação de ofício ou a retenção dos créditos de restituição (R$ 8.557,06) com o débito fiscal objeto de parcelamento (IRPF).
O direito líquido e certo alegado reside na ilegalidade do ato da Receita Federal que notifica a impetrante sobre a compensação de ofício de créditos tributários a serem restituídos com débitos incluídos em programa de parcelamento. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
Estando a exigibilidade do débito suspensa, resta vedada a prática de atos de cobrança forçada, como a compensação de ofício. A jurisprudência dos Tribunais Superiores está pacificada no sentido de que a compensação de ofício ou retenção é ilegal nessas hipóteses. O Supremo Tribunal Federal (Tema 874), em sede de Repercussão Geral, e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 484), em Recurso Repetitivo, já balizaram a matéria, veja-se: Tema 874 - STF É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.
Tema 484 - STJ Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. No caso dos autos, o débito de IRPF da parte impetrante foi objeto de parcelamento em 26 de maio de 2025, estando adimplente.
A notificação fiscal que promove a compensação de ofício com esse débito parcelado viola, portanto, o comando constitucional e a norma geral tributária (CTN, art. 151, VI). Assim, a retenção de valores para compensação de débitos em situação de exigibilidade suspensa é ilegal. No mesmo sentido do que se vem de expor, confira-se o precedente recente do TRF 1 acerca da matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS PARCELADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado para declarar a nulidade de compensação de ofício realizada em processo administrativo nº 10120.721661/2013-92 e determinar a restituição imediata de valores retidos.
2. A impetrante, contribuinte, sustenta que os débitos tributários estão parcelados e adimplidos, condição que suspende a exigibilidade e impede a compensação, conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
3. A sentença de 1º grau reconheceu a ilegalidade da compensação de ofício, determinando à autoridade fiscal a liberação imediata dos valores retidos.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside em saber se é legítima a compensação de ofício de valores restituíveis ao contribuinte com débitos tributários cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude de parcelamento regularmente adimplido.
III. Razões de decidir
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento impede a compensação de ofício, conforme o artigo 151, VI, do CTN e o artigo 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96. A compensação exige débitos líquidos e exigíveis, condição inexistente nos casos de suspensão.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.213.082/PR, sob o regime de recursos repetitivos, reconhece a ilegalidade da compensação de ofício quando os débitos estão suspensos, inclusive por parcelamento.
7. Os argumentos da União quanto à interpretação restritiva do artigo 151, VI, do CTN não encontram amparo na legislação ou na jurisprudência, sendo irrelevantes para afastar a vedação à compensação nos casos em análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Negado provimento à apelação da União. Sentença confirmada em remessa necessária para determinar à autoridade impetrada a abstenção de compensação de ofício e a liberação imediata dos valores retidos. Honorários recursais fixados em favor dos advogados da parte impetrante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade de crédito tributário por parcelamento regularmente adimplido impede a compensação de ofício, nos termos do artigo 151, VI, do CTN e do artigo 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96.
É ilegal a retenção de valores para compensação de débitos cuja exigibilidade está suspensa. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151,
VI. Lei nº 9.430/96, art. 73, parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.213.082/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.03.2011, DJe 18.05.2011 (Tema 685/RG). TRF1, Remessa Necessária nº 0036997-87.2005.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 22.06.2016. (AMS 0049312-62.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) Portanto, quanto ao ponto, presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo da demora é manifesto, pois a parte impetrada expediu notificação informando o procedimento de compensação de ofício, ameaçando reter o crédito da parte impetrante. Em seguida, o polo ativo pretende, na inicial, a concessão de segurança para "receber integralmente todos os seus créditos de restituição [...] acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC". Contudo, o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos nem pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 269/STF e Súmula 271/STF).
Assim, o pedido de ressarcimento ou de restituição imediata dos valores já reconhecidos e a determinação de pagamento, sob pena de multa (item b.2 e f.4), são indevidos na via eleita. Ademais, eventual determinação de ressarcimento de valores pela via liminar, subverteria a ordem constitucional de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, que devem ocorrer mediante o regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do montante.
Portanto, a presente tutela limita-se à abstenção do ato coator (compensação/retenção), e não à determinação de pagamento forçado, que dependerá da fila de pagamento da administração fazendária ou por via judicial própria.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar para determinar que o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, se abstenha imediatamente de promover a compensação de ofício ou a retenção dos créditos de restituição devidos à parte impetrante, referentes aos Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER/DCOMP) listados na inicial (anexo I), em virtude do débito fiscal objeto de parcelamento, enquanto este mantiver a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Defiro, ainda, a assistência judiciária gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decênio legal. Cientificar a PGFN para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de dez dias. Em seguida, conclusos para recebimento da sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)