PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1083177-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIRIO FABIANO LIMA FRONTELMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CIRIO FABIANO LIMA FRONTELMO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNRIO - FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE, objetivando a reclassificação do autor no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2009 – DPRF, com consequente convocação para o Curso de Formação Profissional, nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão do cômputo da pontuação da questão n.º 22 da prova objetiva, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente com determinação de pontuação para todos os candidatos do certame nos autos da Ação n.º 0006608-93.2012.4.01.3600, com trânsito em julgado.
Em tutela de urgência requer que seja determinada à União a imediata convocação do requerente para o Curso de Formação Profissional do certame da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital n.º 01/2009 – DPRF, considerando-se o novo cômputo da nota da prova objetiva com o acréscimo da pontuação referente à questão anulada, sob pena de perda de direito à nomeação e posse. O autor narra que participou do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2009 – DPRF, concorrendo a vaga para o Estado de Roraima, tendo inicialmente obtido 147 pontos na prova objetiva, sendo reprovado por não alcançar a nota mínima exigida na disciplina de raciocínio lógico.
Contudo, por força de decisão judicial proferida em outro feito, teve sua redação corrigida, o que lhe rendeu 16 pontos adicionais, totalizando 163 pontos. Posteriormente, uma das questões de raciocínio lógico (questão n.º
22) foi anulada judicialmente nos autos da Ação n.º 0006608-93.2012.4.01.3600, com trânsito em julgado, decisão esta que determinou expressamente a atribuição da pontuação da referida questão a todos os candidatos do certame. O autor alega que, com o acréscimo de 01 ponto pela questão anulada, atingiria a pontuação mínima na disciplina de raciocínio lógico, tornando-se habilitado a prosseguir no certame.
Informa que concluiu todas as demais fases da primeira etapa (exame físico, avaliação psicológica e de saúde), restando apenas o Curso de Formação Profissional. Diante disso, requer o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cômputo da pontuação da questão anulada, reclassificação na lista de aprovados e imediata convocação para o Curso de Formação. O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00.
Custas pagas, ID 2198803891.
É o relatório.
DECIDO. O autor fundamenta toda sua pretensão no trânsito em julgado da sentença proferida na Ação n.º 0006608-93.2012.4.01.3600, que determinou a anulação da questão 22 do concurso e o cômputo da respectiva pontuação a todos os candidatos. Com base nessa decisão, pleiteia a reclassificação, convocação para o curso de formação, e posterior nomeação e posse - ou seja, busca a efetivação de um título executivo judicial já formado.
Nesse cenário, é de se concluir que a via adequada para postular tal pretensão é a ação de cumprimento de sentença (execução de obrigação de fazer), nos próprios autos ou por dependência, a ser ajuizada perante o Juízo que proferiu a decisão que se quer executar, nos termos do art. 516, II do CPC. Tal providência respeita a competência funcional e evita decisões contraditórias ou conflitantes entre juízos.
O ajuizamento de ação autônoma sob o rito comum, como feito aqui, configura, portanto, inadequação da via eleita, já que se intenta, por via transversa, a satisfação de um título judicial já formado, quando deveria ser buscada a via processual própria de execução. Em síntese, o juízo do cumprimento de sentença é o competente para aferir o alcance e a extensão subjetiva dos efeitos daquela decisão e promover, se for o caso, a execução coercitiva da obrigação.
Assim, o indeferimento da petição inicial se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas pelo autor. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intime-se a parte autora. Arquive-se, oportunamente. Brasília-DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF