Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FATIMA SANTANA SOUZA BOMFIM
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1083179-95.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA SANTANA SOUZA BOMFIM TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FATIMA SANTANA SOUZA BOMFIM contra ato do INSS GERENTE EXECUTIVO BAHIA, com o escopo de obter comando judicial para determinar à conclusão de análise de Benefício por Incapacidade Temporária. Narra a impetrante que requereu administrativamente concessão de benefício por incapacidade temporária mediante protocolo 1831101884 em 16/09/2024, mas que o pedido permanece sem apreciação, decisão ou movimentação relevante.
Requer conclusão de processo administrativo. Requer a concessão da justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos (id 2165100593 a 2165100602). Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a notificação da autoridade apontada como coautora (id 2166103431). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações noticiando que o requerimento administrativo foi analisado e concluído.
Pugnou, pelo reconhecimento da perda de objeto do mandamus ou denegação da segurança (id 2180696977). O MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (id 2227259343).
É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, amparado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009. Contudo, a manutenção da ação depende da existência de interesse processual, que pressupõe a demonstração de utilidade e necessidade da intervenção judicial. Examinando os autos, verifico que o processo administrativo relativo ao requerimento formulado pelo impetrante foi devidamente analisado e concluído, tendo resultado na concessão do benefício nº 31/716.093. 944-2.
Assim, entendo que restou esvaziada a pretensão formulada pelo impetrante nos presentes autos, pelo que reputo a ausência de interesse no prosseguimento do feito por considerar a perda superveniente do objeto relativamente à pretensão autoral. Nos termos do , da , a superveniente perda de objeto do Mandado de Segurança conduz à sua denegação. A ausência de um resultado útil ou necessário com o prosseguimento da ação judicial torna imperativa a extinção do processo.
