Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1083209-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROVERDE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Agroverde Serviços de Limpeza EIRELI contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de formalizar nova transação em decorrência da rescisão de pactos anteriores.
Argumenta que não pode ser prejudicada pela mora por parte do Fisco em proceder à rescisão após configurada sua inadimplência. Donde pugna pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de aderir à negociação vigente. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte autora comprovou o recolhimento das custas devidas. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele. Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Na espécie, almeja a parte acionante o levantamento do óbice à sua adesão a proposta de transação tributária, inicialmente apontado como decorrente da prévia rescisão da Transação n.º 6348076. Em trecho posterior da peça vestibular, contudo, defende a autora, em sentido diverso, ser “evidente a falha no sistema automatizado da autoridade coatora, o qual não rescindiu as contas de negociação n.° 5097003 e n.º 5096179, aderidas pela impetrante conforme determinado pela Portaria PGFN n.º 14.402/2020” (id 2198828173, fl. 7, grifei).
Paralelamente, verifica-se que o presente caderno processual não se encontra instruído com quaisquer elementos documentais afora o instrumento de procuração, o contrato social da postulante e o documento de identificação do seu representante/administrador. Com efeito, com vistas a demonstrar a causa do impedimento enfrentado, colaciona a parte demandante, no próprio corpo da exordial, tão somente excertos de capturas de tela do andamento de negociação prévia, assim como do Sistema de Parcelamentos e Outras Negociações, mantido pela PGFN (id 2198828173, fls. 4 e 5).
Não obstante, tais recortes sequer trazem qualquer referência à numeração identificadora da aludida conta de transação, indicada apenas textualmente pela demandante. Nestes termos, entendo não ser possível a adequada apreciação da lide frente à não disponibilização de conjunto probatório mínimo, restando inviabilizada a averiguação das circunstâncias narradas e a confirmação da ilegalidade do impedimento enfrentado, tido como ato coator.
Assim posta a questão, entendo que o caso se amolda à hipótese de ausência de prova pré-constituída, revelando-se inviável a apreciação da demanda via mandado de segurança, ao menos nos limites do conjunto documental carreado, razão pela qual deve ser negado seu prosseguimento. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF