Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083242-52.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M J MORAES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO GUIMARAES PEREIRA - BA29467 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SALVADOR e outros Destinatários: M J MORAES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ROGERIO GUIMARAES PEREIRA - (OAB: BA29467) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283631742 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1083242-52.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M J MORAES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M J MORAES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, com pedido de liminar para que seja determinado que a autoridade coatora realize o imediato encaminhamento dos seus débitos para inscrição em dívida ativa da União e a inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional.
Argumenta que com o objetivo de transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 06/2026, vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação, ressaltando que a referida disposição normativa estabeleceu condições benéficas para a realização de transação em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Esclarece buscar a remessa da totalidade dos débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, a fim de compor os débitos por meio de Transação Administrativa. Inicial instruída com procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No cenário em que os contribuintes e a Fazenda experimentam o impacto econômico gerado pela Pandemia, a PGFN, visando manter a regularidade dos recolhimentos e desestimular a inadimplência fiscal, editou as Portarias nº 9.917/2020, 9.924/2020, 14.420/2020, 5.885/2022 e 9.444/2022 regulamentando modalidades de transação tributária, com base na Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal).
Tal transação se vocaciona a prevenir e encerrar os litígios entre o contribuinte e Fisco a partir de concessões mútuas, representando um novo paradigma de relacionamento entre eles e, especialmente, das modalidades de satisfação da dívida, visto se tratar de hipótese de extinção do crédito tributário. Tanto é suficiente para se concluir que não pode o impetrante perder a oportunidade de compor os débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato da Receita Federal, por inércia, não ter encaminhado os débitos para a inscrição na Dívida Ativa.
Por sua vez, a questão relativa aos débitos parcelados merece tratamento diferenciado por se tratar de situação diversa. Senão vejamos. O caput do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento, pela RFB e demais órgãos de origem, dos débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Sucede, porém, que, no tocante aos débitos de caráter tributário - modalidade que interessa ao caso concreto -, a contagem do referido prazo de 90 dias tem como termo inicial o encerramento do trintídio fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito, em se tratando de débito confessado por declaração do contribuinte, ou para cobrança amigável, sem a respectiva extinção, quando se estiver diante de débito constituído por lançamento de ofício (§ 1º, incisos I e II, do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018).
Ainda a propósito do prazo para envio dos débitos à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa, ressalte-se que a simples referência à data de vencimento do tributo não é suficiente para se aferir o termo inicial da contagem, seja porque pode ter havido impugnação administrativa dos débitos tributários, de modo a suspender sua exigibilidade (o que impediria a inclusão em DAU), seja, ainda, porque é possível que tais débitos estivessem incluídos em outra modalidade de parcelamento fiscal, hipótese em que o prazo de 90 dias, acima mencionado, somente começaria a fluir após a rescisão definitiva do parcelamento original.
Assim, em caso de parcelamentos ativos, o decurso do prazo de noventa dias acima referido se encontra suspenso, não se podendo dar interpretação extensiva às normas que concedem benefícios e incentivos fiscais.
3.
Ante o exposto, defiro a liminar determinando que a autoridade coatora encaminhe, no prazo de cinco (05) dias, os débitos não parcelados ou com parcelamento rescindido da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União para fins de adesão à Transação Administrativa, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão e para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, dê-se vista ao MPF.
5. Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
6.
Cumpra-se, com prioridade. Intime(m)-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA