Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1083242-57.2023.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN ARAGAO FONSECA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, teve início a fase de cumprimento de sentença. O executado foi regularmente intimado para impugnar os valores, mas apresentou manifestação expressa de anuência quanto aos montantes apresentados. A concordância da parte com os cálculos gera preclusão lógica, de modo que não é cabível a reabertura de discussão sobre a quantificação do crédito em momento posterior.
Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COM CÁLCULO DA CONTADORIA ACOLHIDO PELA
SENTENÇA . APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .
1. Não conheço da pretensão recursal da embargada que manifestou concordância expressa com cálculo elaborado pela SECOD, acolhido pela sentença, uma vez que consumada a preclusão lógica. Precedente: AC 2004.34 .00.015041-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.83 de 15/05/2008". (TRF-1 - AC: 00090939720024013800, Relator.: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 08/02/2012).
À secretaria para lavrar a certidão de preclusão na data da concordância da parte executada com os cálculos, prosseguindo-se com a expedição da respectiva requisição de pagamento. Autorizadas as requisições, aguarde-se o depósito em arquivo, sendo ônus da parte credora acompanhar o processamento e o depósito diretamente no portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1).
Uma vez disponível o montante, fica a parte credora autorizada ao levantamento direto no banco depositário (independente de novo despacho ou expedição de alvará), devendo, em seguida, peticionar nos autos requerendo a baixa definitiva. Tais providências deverão ocorrer assim que efetivado o depósito, sob pena de cancelamento e devolução dos valores ao erário (). Por fim, feito o saque, a obrigação ter-se-á por cumprida, devendo os autos seguir definitivamente para o arquivo.