JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083524-52.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083524-52.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA FERNANDA MENDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248-A e SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1083524-52.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083524-52.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA FERNANDA MENDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248-A e SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Renata Fernanda Mendes Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União e da Fundação Cesgranrio, voltada à anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), por alegados vícios e erros grosseiros em seu conteúdo.
Na origem, a parte autora alegou irregularidades em questões da prova objetiva do concurso, apontando erro no gabarito da questão 34, e múltiplas alternativas corretas nas questões 37, 39 e
40. Sustentou que, apesar de recurso administrativo, a banca manteve os itens sem justificativa adequada. Anexou pareceres técnicos que indicariam a ambiguidade das questões e violação aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência. O juiz rejeitou as preliminares suscitadas pela União e, no mérito, julgou improcedente o pedido, por entender não haver ilegalidade nas questões que justificasse a intervenção judicial, aplicando a tese do Tema 485 do STF, que veda a substituição da banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando que a sentença ignorou provas técnicas que demonstrariam erro grosseiro nas questões impugnadas. Alegou que, diante da ilegalidade comprovada, seria possível mitigar a aplicação do Tema 485 do STF e admitir a intervenção judicial para anulação das questões e reclassificação da candidata, com base em precedentes do STJ e do TRF1. Em contrarrazões, a União alegou ilegitimidade passiva, sustentou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, defendeu a legalidade do certame, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inaplicabilidade da revisão judicial sem ilegalidade manifesta, conforme o Tema 485 do STF.
Também impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Nesta instância recursal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1083524-52.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083524-52.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA FERNANDA MENDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248-A e SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a discussão ao controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário sobre prova de concurso público, especificamente quanto ao conteúdo de questões elaboradas pela banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados.
De início, examinam-se os argumentos trazidos em contrarrazões recursais no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. Em se tratando de concurso público promovido por órgão integrante da administração pública federal - como é o caso do Concurso Público Nacional Unificado - , a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ainda que os atos impugnados tenham sido praticados por entidade contratada para a execução do certame.
Isso porque a delegação da organização do concurso a pessoa jurídica de direito privado, como a Fundação Cesgranrio, não exime a Administração Pública de sua responsabilidade pela legalidade e regularidade do certame, devendo a União, como ente instituidor do concurso e destinatária final da seleção, responder pelos atos praticados pela contratada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional ao julgar controvérsia análoga que “eventual acolhimento do pedido realizado na ação originária importará em obrigação a ser suportada pela União, a qual, por ser responsável pela regularidade do concurso, mantém sua legitimidade passiva” (TRF1, AgInt no AI 1001740-60.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Wilson Alves de Souza, PJe 23/05/2024. Também se afasta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações judiciais que versam sobre concurso público, é desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários, porquanto mesmo os candidatos aprovados não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 114 do CPC.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: “é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito” (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/03/2017). No mesmo sentido, decidiu este Tribunal: “Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários” (TRF1, AC 1002834-36.2024.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 30/06/2025). Portanto, ausente comunhão de interesses jurídicos entre a parte autora e os demais candidatos, não há falar em litisconsórcio necessário no caso concreto. No mérito, tem-se que o concurso público é um instrumento voltado à efetivação dos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia no acesso aos cargos públicos, previstos no art. 37 da Constituição da República, e, para que atinja esse fim, deve observar estritamente o princípio da legalidade.
Nesse sentido, o controle jurisdicional sobre o concurso público está adstrito ao aspecto da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora para valorar o desempenho de um candidato ou os critérios de correção, a não ser quando há flagrante ilegalidade, inexistência de correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital ou erro grosseiro, desde que perceptível de plano.
Quanto ao tema, no julgamento do RE 632.853/CE, sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Recurso Extraordinário RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe-125 29/06/2015). O entendimento acima exposto é igualmente adotado no âmbito do egrégio STJ, dispondo sua jurisprudência no sentido de que os atos da comissão examinadora só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais para a garantia de sua legalidade, o que inclui a análise de fidelidade das questões ao edital quando o vício apontado for manifestado de forma “evidente e insofismável”, como ressaltou a Ministra Eliana Calmon em seu voto (RMS: 28204 MG 2008/0248598-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/02/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2009).
Na hipótese dos autos, todavia, não é possível verificar à primeira vista quaisquer das hipóteses citadas. Isso porque se insurge a parte apelante contra as questões 34, 37, 39 e 40 da Prova 3 objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) regido pelo Edital n. 04/2024. Todavia, apreciando argumentos utilizados pelo Apelante em conjunto com a justificativa apresentada pela banca examinadora, verifica-se que não há como se apontar ilegalidade aparente a justificar a intervenção judicial na hipótese, seja porque a questão está compatível com o conteúdo do Edital, seja porque não há aparente erro material ou dubiedade relevante, ou, ainda, porque versa sobre aspecto de interpretação dada a textos.
Portanto, todas as alegações da parte autora ultrapassam o exame de legalidade, recaindo sobre o aspecto interpretativo da questão e da resposta. Pretende o apelante, na verdade, a correção de sua prova pelo Judiciário. Ressalte-se, por oportuno, que os argumentos transpassam a ideia de “erro grosseiro”, sendo necessário aprofundamento no mérito administrativo para averiguar as alegações da parte, o que, como visto, é incabível ao Judiciário, sob pena de substituir a banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados.
Ainda como fundamento, cabe transcrever os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APOIO TÉCNICO. SENADO FEDERAL. EDITAL Nº 2/2011. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, não há falar-se em reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e da perda de objeto da ação com a homologação do resultado do certame, uma vez que a discussão travada nos autos gira em torno da anulação de questão da prova objetiva, assim, o eventual reconhecimento dessa nulidade implicará necessariamente na reclassificação dos candidatos aprovados, com repercussão inclusive no resultado da homologação.
2. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão.
3. No caso, a examinadora apresentou justificativas, de forma fundamentada, para as questões 48, 69 e 35 da prova para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, regido pelo Edital 2/2011.
3. A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada aos questionamentos dos candidatos. Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Apelação desprovida. (AC 0035717-73.2012.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, publicado no PJe 14/09/2023) // ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL PRF 1/2021. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência da parte impetrante cinge-se aos critérios de correção das questões de número 46, 96 e 100 da prova objetiva para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regida pelo Edital PRF 1/2021, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1039127-10.2021.4.01.3400, Relatoria JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, Publicado PJe 31/08/2023) // ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL PRF 1/2021. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249)
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 1, 2, 6, 8, 12, 19, 50, 59, 65, 70, 86, 101, 108, 113 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.798,56), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1073138-31.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) Sendo assim, entender de modo diverso acarretaria violação ao princípio da isonomia, que rege todo o certame público, visto que beneficiaria alguns candidatos que obtiveram provimento favorável em detrimento de outros.
Ademais, estaria o Judiciário avaliando, de forma equivocada, critérios de correção da banca examinadora. Quanto ao inconformismo da União Federal no tocante à concessão de gratuidade de justiça, nada a deferir porque o pedido não formulado na primeira instância, nem em grau recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1083524-52.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083524-52.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA FERNANDA MENDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248-A e SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E ILEGALIDADE. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DA BANCA EXAMINADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n. 04/2024, sob o fundamento de inexistência de ilegalidades que justificassem intervenção judicial. A autora impugnou as questões 34, 37, 39 e 40, alegando vícios e erros grosseiros, com base em pareceres técnicos apresentados.
2. O juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos, e, no mérito, julgou improcedente o pedido com base na tese do Tema 485 do STF, que limita o controle judicial ao aspecto da legalidade, salvo em casos excepcionais
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a União é parte legítima para compor o polo passivo da ação; (ii) saber se seria exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame; e (iii) verificar se os vícios apontados nas questões impugnadas são aptos a justificar a anulação judicial, à luz dos limites do controle jurisdicional sobre concursos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A União é parte legítima para responder judicialmente por certame realizado por órgão federal, ainda que haja delegação da execução material do concurso à entidade privada, como a Fundação Cesgranrio, por ser a destinatária final da seleção e responsável pela regularidade do procedimento. Precedente do TRF1 confirma a legitimidade passiva da União nesses casos.
5. Não se aplica o litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TRF1. Os aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito, não se configurando comunhão de interesses jurídicos a justificar sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC.
6. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se ao exame da legalidade, sendo incabível ao Judiciário substituir a banca examinadora na formulação de juízo de valor sobre respostas e critérios de correção, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material manifesto ou evidente desconformidade entre o conteúdo das questões e o edital.
7. A análise dos autos revela que não se configuram as exceções que autorizam a intervenção judicial, uma vez que as justificativas da banca examinadora demonstram compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto e ausência de erro evidente, sendo as alegações da parte apelante restritas ao campo interpretativo.
8. A pretensão recursal exige reexame do mérito administrativo do certame, o que viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes, não sendo admitido pelo entendimento consolidado do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “10. A União possui legitimidade para figurar no polo passivo em ações que impugnam questões de concursos públicos promovidos por órgão da Administração Pública Federal.
11. Não é necessário o litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados, que detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
12. A revisão judicial de questões de concurso público somente é admissível nas hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material manifesto ou evidente incompatibilidade com o conteúdo programático do edital.
13. A interpretação do conteúdo das questões e a avaliação das respostas pertencem ao âmbito discricionário da banca examinadora, vedada a substituição do juízo técnico por decisão judicial.
14. O controle judicial de mérito administrativo viola o princípio da isonomia e a separação dos poderes.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; CPC, art. 332, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015 (Tema 485); STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/03/2017; TRF1, AC 1002834-36.2024.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, PJe 30/06/2025; TRF1, AC 0035717-73.2012.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, PJe 14/09/2023; TRF1, AMS 1039127-10.2021.4.01.3400, Rel.
Juiz Fed. Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 31/08/2023; TRF1, AC 1073138-31.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 22/06/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora