Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, MARVIN LUCAS ALE NADAF
- Advogado
- ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1083671-78.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARVIN LUCAS ALE NADAF e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARVIN LUCAS ALE NADAF em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). O impetrante objetiva provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 444803923, consolidado desde a assinatura do pacto.
A petição inicial alega que o impetrante busca a aplicação do "juro zero" ao seu contrato, com base na Lei nº 13.530/2017. Com a inicial vieram procuração e documentos. O impetrante requereu a gratuidade de justiça , que foi indeferida, tendo sido determinado o recolhimento das custas , o que foi cumprido. A decisão de ID 2170106894 postergou a análise do pedido liminar para após as informações das autoridades e a manifestação do Ministério Público Federal.
O FNDE apresentou informações (ID 2178632016) argumentando que o contrato do impetrante, firmado no segundo semestre de 2014 , não se enquadra na modalidade do "Novo FIES" e que a aplicação do juro zero é incompatível com o sistema de amortização do seu contrato. Suscitou também sua ilegitimidade passiva quanto à taxa de juros, pois a regulamentação é de competência do Conselho Monetário Nacional (CMN).
O Banco do Brasil S/A, em sua manifestação (ID 2174404206), arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro e intermediador do programa, cujas regras são definidas pelo MEC e pelo FNDE. Alegou, ainda, falta de interesse de agir e defendeu a legalidade do contrato. A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), por meio de ofício (ID 2179501516), também se manifestou pela sua ilegitimidade, informando que suas atribuições se referem à normatização e supervisão do programa, não sendo de sua competência a gestão operacional ou financeira dos contratos.
