PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083696-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINIQUE CRISTINE BARBOSA AGRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS
DESPACHO
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por DOMINIQUE CRISTINE BARBOSA AGRA contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando declaração de ilegalidade da norma editalícia que atribuiu caráter eliminatório à etapa de avaliação de títulos em concurso público; nulidade do ato administrativo que a impediu de apresentar seus títulos; reconhecimento do direito à avaliação de seus documentos sem aplicação da regra prevista no item 10.2.1 do edital, com atribuição de nota e todos os efeitos decorrentes, inclusive nomeação e posse caso aprovada, bem como a concessão de tutela provisória para reabertura do prazo de entrega dos títulos e imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Relata que participou do concurso público para o cargo de Enfermeira Emergencista, regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH, cuja segunda fase consistia na avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório. Afirma que obteve pontuação suficiente na prova objetiva, única etapa de caráter eliminatório, mas foi impedida de prosseguir no certame por não se enquadrar no critério restritivo previsto no item 10.2.1 do edital, que limitou a participação na fase de títulos aos classificados dentro de determinado quantitativo.
Sustenta que tal cláusula viola a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda a atribuição de natureza eliminatória à prova de títulos. Argumenta, ainda, afronta ao princípio da boa-fé e à proteção da legítima confiança, por contradição interna no edital. Foi formulado pedido de gratuidade da justiça, instruído com declaração e documentos comprobatórios. Inicial instruída com procuração e documentos.
O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer a gratuidade de justiça. Despacho de ID 2199236534 determinou à autora comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência. Emenda à inicial com documentos no ID. 2203438239 e seguintes. É relatório.
DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Não verifico a presença dos requisitos autorizadores. A controvérsia reside em saber se a cláusula de barreira prevista no item 10.2.1 do Edital nº 03/2024 da EBSERH, ao condicionar o acesso à fase de avaliação de títulos aos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados até o limite do Anexo II, teria, por via transversa, atribuído natureza eliminatória à etapa de títulos.
A petição inicial admite que a autora não chegou a apresentar títulos porque não foi convocada para essa fase em razão de não se encontrar dentro do recorte classificatório definido no edital, fato que, de acordo com sua própria narrativa, constituiu “impedimento de participação na próxima fase do certame com base em critério eliminatório disposto nas regras que regulamentam a avaliação de títulos”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob a sistemática da repercussão geral no RE 635.739/AL (Tema 376), reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que objetivas, proporcionais e adequadas à racionalização do certame, à luz do art. 37, caput e II, da Constituição. Tal orientação não colide com precedentes que vedam conferir natureza eliminatória à prova de títulos; ao contrário, distingue-se com nitidez a situação em que o candidato é excluído por critérios de desempenho e corte na prova objetiva - etapa legítima e eliminatória - daquela em que a eliminação decorre da nota obtida na própria prova de títulos.
No caso, não houve atribuição de caráter eliminatório à avaliação de títulos; houve, isso sim, a aplicação de um recorte classificatório anterior à sua realização, fundado no resultado da prova objetiva e no limite numérico definido pelo edital (Anexo II). A própria inicial reforça essa distinção ao reconhecer que a prova objetiva é eliminatória e que a autora alcançou a nota mínima, mas não logrou figurar no contingente de classificados aptos a avançar para os títulos, segundo a regra 10.2.1, cuja literalidade foi reproduzida na exordial (ID 2199046102) .
Sob a ótica da legalidade e da vinculação ao edital, a limitação de candidatos para fases subsequentes, ancorada no desempenho na prova objetiva, constitui técnica de seleção compatível com os princípios da isonomia, eficiências e economicidade, todos com assento no art. 37 da Constituição. Não se trata de “eliminar por títulos”, mas de selecionar, entre os aprovados na objetiva, um subconjunto que seguirá às etapas adiante.
A A autora pretende deslocar a vedação - correta - de conferir natureza eliminatória à prova de títulos para um campo em que não houve qualquer valoração de títulos, mas simples filtro quantitativo anterior, objetivamente comunicado no edital e por ela conhecido. Nessas condições, a narrativa de que a Administração teria atuado de modo contraditório ou em violação à confiança legítima não prospera.
O que a inicial descreve é a aplicação do próprio regramento de chamamento para a etapa subsequente, associado ao desempenho na fase objetiva e aos limites do Anexo II, sem qualquer juízo sobre títulos ainda não apresentados. Desse modo, a tese de que a Administração teria atribuído caráter eliminatório à fase de títulos não se sustenta diante da distinção entre “exclusão por títulos” e “barreira anterior baseada na classificação da prova objetiva”.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a documentação de ID 2203438239, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e, considerando que a parte Autora possui rendimentos mensais abaixo de dez salários mínimos, concedo parcialmente a gratuidade de justiça, apenas no que se refere a eventuais honorários periciais e de sucumbência.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Cumprida a diligência pela autora, citem-se os réus. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC). Não sejam veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. Brasília-DF, 14 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF