Sentença
Decisão- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANGELO ARAUJO OLIVEIRA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1083963-63.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELO ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
De forma direta, pugna a parte autora para que seja retificada a data de cessação do benefício de incapacidade temporária, objeto do acordo homologado nestes autos, de modo a viabilizar a formulação de pedido de prorrogação do mesmo. E, desde já, registro que o requerimento não merece ser acolhido. Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em setembro de 2025, a constitucionalidade da "alta programada" (ou cessação programada) do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Tal decisão foi proferida, com repercussão geral (Tema 1.196 - RE 1347526), e validou a prática de o INSS fixar um prazo de vigência para o benefício, sem a necessidade de nova perícia médica para encerrá-lo. No bojo daquela decisão ficou consignado que a técnica da "alta programada" visa evitar o pagamento de indevido de benefícios por incapacidade a quem não demonstrar cabalmente a manutenção do estado incapacitante, mediante provocação administrativa (TEMAS 350/STF e 1124/STJ).
Segundo, porque a parte autora tinha pleno conhecimento que seu benefício vigeria somente até a DCB acordada. Assim, era ônus seu encaminhar novo requerimento administrativo, de modo a viabilizar a continuidade da percepção do benefício, não lh e socorrendo o argumento de que desconhecia tal marco temporal e/ou que a inércia do demandado o impediu de deflagrar nova solicitação administrativa. Nesse esteira, indefiro a pretensão deduzida na petição de id 2241939506.
Por outro lado, tendo em vista que a prestação jurisdicional, no caso, já foi devidamente efetivada, arquivem-se os autos, na formal legal. BRASÍLIA, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara SJDF
