Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083981-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618 e MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEDGARD PEREIRA VENERANDA - (OAB: MG30629) ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHAPRISCILLA CARNEIRO CHATER - (OAB: DF29618) MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - (OAB: DF25235) FINALIDADE: "10.
Com a manifestação do perito às impugnações, dê-se vista dela às partes. Prazo de 05 (cinco) dias." . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083981-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618 e MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEDGARD PEREIRA VENERANDA - (OAB: MG30629) ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHAPRISCILLA CARNEIRO CHATER - (OAB: DF29618) MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - (OAB: DF25235) FINALIDADE: "10.
Com a manifestação do perito às impugnações, dê-se vista dela às partes. Prazo de 05 (cinco) dias." . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083981-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618 e MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEDGARD PEREIRA VENERANDA - (OAB: MG30629) ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHAPRISCILLA CARNEIRO CHATER - (OAB: DF29618) MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - (OAB: DF25235) FINALIDADE: "8.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Prazo de 15 (quinze) dias." . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083981-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618 e MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEDGARD PEREIRA VENERANDA - (OAB: MG30629) ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHAPRISCILLA CARNEIRO CHATER - (OAB: DF29618) MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - (OAB: DF25235) FINALIDADE: "8.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Prazo de 15 (quinze) dias." . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083981-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618 e MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHAPRISCILLA CARNEIRO CHATER - (OAB: DF29618) MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - (OAB: DF25235) FINALIDADE: INTIMAÇÃO para comparecer na PERÍCIA AGENDADA por reunião virtual no DIA 27/07/26 ás 13:30h.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1083981-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Verifico que a perita, DIANE FERNANDES MAGALHAES BORGES, apresentou a proposta de honorários periciais (Id 2256726571).
2. Sendo assim, cumpra-se o despacho de Id 2247544706, intimando as partes para, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição e se manifestarem sobre a proposta de honorários.
3. Impugnada a proposta de honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar quanto às impugnações. Prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, dê-se vista às partes da manifestação do perito, ficando elas cientes de que, mantida a controvérsia, os honorários serão arbitrados pelo Juízo. 4.1. Após, concluam-se os autos para definição dos honorários. 4.2. Havendo concordância das partes com a nova proposta de honorários periciais, ou em sendo esses arbitrados pelo Juízo, o valor fixado poderá ser parcelado em duas vezes.
5. Após, intime-se a parte requerente da perícia para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da primeira parcela (50% - cinquenta por cento), em conta vinculada ao juízo, conforme faculta o art. 906, parágrafo único, do NCPC.
6. Depositada a primeira parcela, intime-se o perito para dar início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Ressalta-se que cabe ao perito realizar a juntada da petição junto ao pje, exceto se demonstrar impossibilidade por caso fortuito ou força maior, conforme dispõe a Resolução n. 185/2013 (art. 13, §3º, II). 6.2 Ademais, deverá o perito informar ao juízo, via e-mail ([email protected]), a data e o horário de agendamento da perícia para possibiltar a intimação das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6.3 Autorizo, desde já, o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais fixados (parcela inicial), nos termos do disposto no art. 465, § 4, do NCPC, valores que deverão ser transferidos da conta judicial em que depositados para a conta bancária indicada pelo(a) perito(a).
Oficie-se a instituição bancária depositária. 6.4. Fica a instituição financeira responsável pela transferência intimada a juntar aos autos o comprovante da operação realizada.
7. Intimem-se as partes para ciência da data da perícia.
8. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Prazo de 15 (quinze) dias.
9. Apresentadas impugnações ao laudo pericial, dê-se vista ao perito das impugnações. Prazo de 15 (quinze) dias.
10. Com a manifestação do perito às impugnações, dê-se vista dela às partes. Prazo de 05 (cinco) dias.
11. Concluído todo o trabalho pericial, intime-se a parte requerente da perícia para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da segunda parcela (50% - cinquenta por cento), em conta judicial vinculada ao juízo, conforme faculta o art. 906, parágrafo único, do NCPC. 11.1. Depositada a parcela final, autorizo, desde já, o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, valores que deverão ser transferidos da conta judicial em que depositados para a conta bancária indicada pelo(a) perito(a).
Oficie-se a instituição bancária depositária. 11.2. Fica a instituição financeira responsável pela transferência intimada a juntar aos autos o comprovante da operação realizada.
12. Ressalta-se que o agendamento da perícia só ocorrerá após a fixação dos honorários periciais e comprovação de depósito de 50 %(cinquenta) por cento do valor em conta vinculada ao Juízo Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083981-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618 e MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Tendo em vista a decisão de ID 448015035 proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 1043833-12.2025.4.01.0000, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, NOMEIO perito, CAROLINE RONDINA SANTOS, CPF 843.***.***-44, especialidade: fonoaudiologia, para realizar a perícia deferida nestes autos (Endereço: QUADRA SQS 213 BLOCO H apto 304 CEP 70292080; e-mail: [email protected]; Tel: 619.***.***-12)
Cumpra-se os demais termos da decisão de Id 2217416631 ("Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC/2015), os quais devem versar, exclusivamente, sobre os pontos já impugnados na contestação, estando o expert judicial obrigado a responder quesitos unicamente desta natureza (...)).
BRASÍLIA, data da assinatura digital.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083981-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618 e MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que se pleiteia d) A total procedência dos pedidos autorais para que seja a RÉ condenada: (i) à restituição dos prejuízos de ordem material suso apontados, no total de R$ 1.099.298,80 (um milhão e noventa e nove mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), com incidência de juros e correção monetária, de acordo com os índices legais desde a data dos ilícitos, portanto, observadas as datas das respectivas retiradas, conforme detalhado no tópico “dos danos materiais. do quantum devido”; (ii) ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso – 24.04.2024 (Súmula nº 54 do STJ), observados os índices legais” Narra a parte autora, em essência, que: i) “funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF) há 16 anos, foi vítima de uma fraude seguida de golpe praticado através de engenharia social, por estelionatários que esvaziaram absolutamente todas as economias acumuladas, com demasiado esforço, ao longo de sua vida, incluindo recursos advindos de seus pais, hoje falecidos, totalizando um prejuízo superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), afora os nefastos danos de ordem moral, retratados nos laudos médicos que apontam o seu atual e crítico quadro de saúde mental”; ii) “entre os dias 24 de abril e 07 de maio de 2024, movimentações sucessivas e absolutamente estranhas ao perfil da cliente foram feitas e sua conta foi completamente esvaziada; mais de dez assinaturas eletrônicas foram solicitadas à gerente e concedidas por intermédio de um aplicativo de internet, o Microsoft Teams; os telefones de contato da Autora foram repentinamente alterados em seu cadastro bancário; todas as aplicações e investimentos foram levantados, inclusive, a sua previdência privada; pagamentos de boletos para CNPJ desconhecido (08.***.***/0001-01); aproximadamente 50 (cinquenta) transferências atípicas, majoritariamente via PIX, foram realizadas sucessivamente, com valores variados e questionáveis, a terceiros completamente estranhos às operações anteriores, residentes em outros estados, num intervalo curtíssimo de tempo entre elas (algumas, em minutos); fatos claramente incomuns e suspeitos, não tendo havido qualquer medida de bloqueio da conta ou das transações (docs. 1 a 7)”; iii) “Diante de sua situação desesperadora, promoveu reclamação perante o Banco Central, a plataforma Consumidor.gov.br e a própria Diretoria Jurídica da Caixa Econômica Federal, sem qualquer êxito”; iv) “então, registrou a Ocorrência Policial n° 2843/2024 na1ª Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal, no dia 08 de maio de 2024, que já está apurando o caso, tendo o Inquérito Policial sido autuado sob o n°. 0725601-55.2024.8.07.0001 e distribuído à 7ª Vara Criminal de Brasília (docs. 12 a 14)”; v) “No fatídico dia 24 de abril de 2024, a Autora estava em home office, recuperando-se de uma cirurgia, quando recebeu, logo cedo, uma ligação sem DDD, cuja tela indicava o nome “CAIXA” (doc. 15).
Diante da singularidade do contato identificado naquele horário, atendeu-a de pronto, tendo o interlocutor, Ricardo, se apresentado como funcionário da CESEG – Central de Segurança da CEF”; vi) “Segundo ele, o contato se dava em razão de uma investigação sigilosa no âmbito da própria Caixa Econômica Federal, em conjunto com a Polícia Federal, envolvendo a atual gerente de sua agência bancária, a Sra.
Raquel Mundim, e, também o Sr. Bruno Meire, seu gerente da carteira digital, diante da suspeita de que sua conta e outras 19 estavam sendo alvo de retiradas ilícitas”; vii) ““Ricardo” mencionou informações específicas e internas, tais como siglas, nomenclaturas, códigos e dados que apenas funcionários da CEF detinham conhecimento, como, por exemplo, nome e nº das matrículas dos gerentes anteriores, dentre eles, da Sra.
Roberta, que realizou algumas de suas aplicações financeiras, e do Sr. Bruno Meire”; viii) “Ainda, forneceu detalhes de suas aplicações financeiras, incluindo os valores e datas da aplicação, movimentações realizadas, levando-a a crer que, de fato, havia uma operação em curso”; ix) “Afirmou que as retiradas de valores de sua conta estavam sendo feitas a partir da instalação de um vírus denominado “TROJAN”, motivo pelo qual precisariam fazer testes no aplicativo do banco, a fim de sanar as inconsistências, solicitando-a que acessasse seu Internet Banking”; x) “Destaque-se que, nesse momento, nenhuma senha ou acesso foi fornecido diretamente aos criminosos; o acesso se deu a partir do seu telefone celular”; xi) “Logo após o acesso ao Internet Banking, através de seu celular, apareceu uma tela preta e um aviso em letras brancas “CESEG ANÁLISE”, por aproximadamente três horas, tudo levando a crer que, de fato, algo estava acontecendo e que a Central de Segurança estava adotando as medidas cabíveis”; xii) “Agradeceu a colaboração, solicitou sigilo absoluto e informou que os contatos seriam feitos diariamente até a conclusão da investigação e, a partir disso, novas e sucessivas ligações começaram a ser recebidas, muitas delas por intermédio de uma suposta funcionária, Danielle Vieira, que se apresentou como gerente da carteira PF da agência 3920, assim como por intermédio do WhatsApp”; xiii) “Registre-se que em absolutamente todas as ligações de Ricardo e Danielle, o nome “CAIXA” aparecia na tela (doc. 15), ou seja, o telefone estava codificado com se da instituição fosse, o que não foi diferente nas conversas de WhatsApp, nas quais também constava a logo da instituição.
Ainda, para se ter ideia, os golpistas sabiam exatamente quando a Sra. Raquel Mundim, gerente da agência, estava com o status on, off ou ausente no Microsoft Teams, ao que a CESEG facilmente também teria acesso, o que reforçava a narrativa”; xiv) “Danielle informou que a agência 4482, objeto da suposta investigação, seria fechada (o que, estranhamente e de fato, veio a acontecer - fotos anexas – docs. 16 e
17) e que em razão do local de residência da Autora, ela poderia optar entre as agências da 107 ou 210 sul, que seriam as mais próximas à sua residência (o que também sabiam), o que lhe dava a certeza de que, de fato, os interlocutores eram confiáveis, pois detinham muitos dados específicos e sigilosos da conta da Autora, além de outros pessoais e sensíveis”; xv) “Entre o período de 24 de abril e 08 de maio, eles entraram em contato, realizaram “novos testes” e instruíram a Autora a solicitar novas assinaturas eletrônicas à gerente, Sra.
Raquel Mundim, o que era feito através do Microsoft Teams, aplicativo de uso interno dos funcionários da CEF”; xvi) “Repetidamente, após a solicitação e concessão de nova senha, a tela do celular ficava preta com a mesma mensagem “CESEG ANÁLISE” e a Autora era orientada a não realizar acessos através do aplicativo e, ainda, a manter sigilo absoluto, já que a gerente que concedia as senhas de acesso era justamente a funcionária envolvida na investigação, o que fazia todo sentido, pois ela continuava fornecendo as senhas por meio do aplicativo, sem maiores cuidados, reforçando toda a narrativa de que ela estaria envolvida”; xvii) “Segundo eles, as novas senhas eram necessárias, pois, como a sua conta era diariamente invadida e bloqueada pelas movimentações suspeitas feitas pela gerente, o acesso somente seria possível a partir de uma nova assinatura eletrônica.
Em determinando momento, chegaram a pedir que ela validasse o seu dispositivo em um dos terminais da CEF”; xviii) “Nesse interregno, a Autora, ao informar que precisaria acessar sua conta bancária para pagar despesas pessoais, os fraudadores se disponibilizaram a pagá-las, enviando os respectivos comprovantes, conduzindo-a, novamente, à credibilidade da suposta atuação interna”; xix) “Chegaram a simular uma reunião na agência bancária para o dia 03 de maio de 2024, às 16h, à qual compareceriam os investigados, a equipe policial e de segurança da CEF, entretanto, segundo eles, na véspera, ela precisaria ser remarcada para o dia 08 de maio de 2024, pois, segundo os fraudadores, existiam mais funcionários da agência 4482 envolvidos e a Polícia Federal continuava monitorando os equipamentos”; xx) “Somente no dia 08 de maio de 2024, quando as mensagens de WhatsApp começaram a ser apagadas pelos golpistas, a Autora suspeitou de que havia algo errado.
Entrou imediatamente em contato com uma colega que trabalhou na área de segurança e narrou o ocorrido, momento no qual, a pedido dela, a CESEG fez o bloqueio definitivo de sua conta corrente e de todos os seus investimentos, reservas e valores contidos em conta bancária, a essa altura, praticamente esvaziada”; xxi) “Ao todo, em aproximadamente 6 (seis) dias de úteis, foram feitas transferências que alcançaram o valor de R$ 1.390.492,80 (um milhão e trezentos e noventa mil e quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) e, pasme, Excelência, até mesmo a previdência privada da Autora, fruto de quase duas décadas de trabalho, foi súbita e integralmente resgatada e levantada, sem que isso ensejasse qualquer medida de segurança por parte da CEF; nem mesmo uma confirmação prévia via telefone”.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 1.299.298,80 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e juntou documentos. Despacho de mero expediente (id 2155720852). Citada, a CEF apresentou contestação (id 2161685624). Em suma, declarou, que: a) “A Centralizadora Nacional de Segurança (CESEG) recepcionou, em 09/05/2024, processo de contestação de movimentação registrado pela Sra.
ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA, CPF: 037.***.***-13, em conta de sua titularidade, qual seja 4482.3701.000581943646-2, cujo valor total contestado foi de R$ 1.325.092,83 (um milhão trezentos e vinte cinco mil e noventa e dois reais e oitenta e três centavos)”; b) “a cliente que já esteve lotada na área de segurança da CAIXA”; c) “Foi identificado através de verificações que a movimentação financeira contestada teve início em 24/04/2024, às 10h22min, e foram realizadas até o dia 07/05/2024, às 15h20min, através: a.
INTERNET BANKING CAIXA (IBC), com utilização das credenciais de acesso da titular (Usuário e Senha Internet), e com autenticação da assinatura eletrônica cadastrada para a conta, de uso pessoal e intransferível e de exclusivo conhecimento da titular da conta; e b. atendimento presencial, em agência CAIXA”; d) “Preliminarmente, informamos que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao IBC possui um código de identificação único, alfanumérico com 16 posições, (código/identificador do dispositivo), atribuído por meio do adicional de segurança Caixa, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes.
Para as transações financeiras contestadas, realizadas entre 24/04/2024, às 10h22min, e 28/04/2024, às 09h32min, houve a utilização de dispositivo cadastrado no dia 01/04/2022, com apelido “GALAXY S20 FE”, que possui histórico de acessos e utilização para movimentações financeiras anteriores e de rotina comum da cliente”; e) “Para as transações financeiras contestadas, realizadas no dia 03/05/2024, entre às 10h10min e às 15h24min, houve a utilização de dispositivo cadastrado no dia 29/04/2024, com apelido “S20 FE DE ANA PAULA”, cuja ativação ocorreu em terminal de autoatendimento da CAIXA, através da leitura de QR Code, conforme as seguintes etapas: a.
Cliente acessa a conta no App CAIXA pelo celular que deseja cadastrar, com usuário e senha internet; b. Ao clicar em qualquer funcionalidade, será exibida em tela orientações para cadastro do novo dispositivo; c. Cliente se dirige a um caixa eletrônico, insere o cartão da conta, com chip e é apresentada oferta de desbloqueio do celular pendente; d. Seleciona o aparelho que deseja ativar, de acordo com fluxo apresentado no autoatendimento; e.
Acessa a conta no App CAIXA, pelo celular que deseja ativar, com usuário e senha internet e seleciona a opção “ativar no caixa eletrônico”; f. Realiza leitura do QR Code gerado na tela do caixa eletrônico e aguarda o progresso das validações até que apareça a mensagem “Seu dispositivo foi ativado”; g. Nesse momento, o aparelho poderá ser usado pelo cliente”; f) “Em complemento, ressaltamos que, conforme procedimentos descritos acima, faz-se necessário uso do cartão de débito da conta para que seja possível realizar a ativação de dispositivo para acesso ao IBC e, conforme dados abaixo, houve a inserção do cartão de débito da conta, FINAL 4238, no terminal de autoatendimento 1005, da AG. 310 SUL, DF (4482), localizada no endereço CLS 310, Bloco D, Lojas 40/44, Asa Sul, Brasília/DF, assim como leitura do CHIP, que não permite clonagem, e aposição de senha numérica da conta”; g) “Informa-se que o cartão de débito da conta, FINAL 4238, utilizado no processo de ativação do aparelho celular, possui registro de entrega em 15/01/2024 e estava na posse da Sra.
ANA PAULA BRAZ PEREIRA DA ROCHA, conforme registrado no Protocolo de Contestação”; h) “Foi observado, também, que no período das movimentações financeiras contestadas, os dispositivos cadastrados foram utilizados para a realização de transações financeiras não contestadas e de rotina da cliente, conforme exemplos abaixo, que demonstram pagamentos efetivados nos dias 26/04/2024 e 02/05/2024 com os dispositivos cadastrados”; i) “Para a transação referente à TED contestada no valor de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), esta que foi efetivada diretamente no guichê de caixa da AG.MEXICO,DF (0006), localizada no endereço CLS 107, Bloco B, Lojas 09/21, Asa Sul, Brasília/DF, durante atendimento presencial da cliente naquela unidade”; j) “A cliente/empregada foi na Agência presencialmente para fazer a TED no valor de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais).
Abaixo o comprovante da Solicitação de Envio de TED assinado pela cliente/empregada”; k) “Abaixo a tela da imagem (imagem CFTV) da cliente/empregada comparecendo presencialmente no guichê de caixa da AG. MEXICO,DF (0006), para fazer a referida TED no valor de R$294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais)”; l) “Em relação às demais transações contestadas, tem-se que a primeira transferência contestada, no valor de R$ 1,00, efetivada no dia 24/04/2024, às 10h22min, se acredita que foi incluída no processo de contestação de forma equivocada na medida em que a transação financeira em questão foi realizada para filha da contestante”; m) “Importa destacar que o sistema de monitoramento antifraude da CAIXA atua de forma ininterrupta e pode realizar bloqueios preventivos nos casos em que são identificadas situações com indícios de fraude eletrônica nas contas, de forma a impedir a continuidade das transações alertadas, e assim procedeu”; n) “Portanto, quanto às demais transações contestadas o sistema de segurança da CAIXA realizou bloqueios recorrentes na conta durante o período em que foram realizadas as transações financeiras ora contestadas pela cliente”; o) “Assim, excetuando-se a transferência para a filha, antes que fossem realizadas as primeiras transferências pela cliente, o sistema antifraude da CAIXA negou as 5 primeiras tentativas de transferências, tendo sido realizado, além das negativas de transações, bloqueios preventivos da assinatura eletrônica da conta, de acordo com os dados abaixo”; p) “Nos casos em que o sistema de segurança da CAIXA realiza bloqueio da assinatura eletrônica da conta faz-se necessário, para realização de novas transações, geração de nova assinatura eletrônica, definida pelo sistema como assinatura eletrônica inicial, seguido da troca por assinatura eletrônica definitiva, procedimento que somente pode ser realizado através de um dispositivo já ativado pela cliente.
Isto posto, reforçamos que para todos os bloqueios da assinatura eletrônica realizados pela área de segurança da CAIXA, foram realizados procedimentos para geração de assinatura eletrônica”; q) “Outrossim, ainda que realizados os procedimentos acima descritos com geração de nova senha para continuidade das operações, considerando repetição das movimentações financeiras no período, foram gerados novos alertas pelo sistema de segurança, que novamente negaram transações financeiras e bloquearam assinatura eletrônica da conta.
Contudo, novamente foram solicitadas gerações de assinaturas eletrônicas para a conta, com validação de dispositivo (S20 FE DE ANA PAULA) pela cliente diretamente no autoatendimento da Agência”; r) “Durante a análise do processo de contestação, a Centralizadora de Segurança solicitou esclarecimentos à agência responsável pelos comandos de geração de assinatura eletrônica inicial da conta, tendo sido informado que todos os comandos de geração de nova assinatura eletrônica foram realizados a pedido da contestante, e quando informada de que os bloqueios se tratavam de alertas da segurança e questionada sobre movimentações financeiras fora de seu perfil habitual, a cliente/empregada confirmou que seria a autora das transações”; s) “Através da ferramenta institucional interna TEAMS, a funcionária solicitou desbloqueios e geração de assinatura eletrônica da sua conta corrente, e foram feitas, pela Gerente Geral, as confirmações das transações junto a funcionária, onde ela informou por várias vezes que era a responsável por elas”; t) “A cliente/empregada informou ainda que fez o resgate das aplicações e da previdência para pagamento de despesas pessoais e de viagem.
Ao ser questionada sobre o pagamento de boletos na conta, como visto, ela confirmou que era ela que estava efetuando todos os pagamentos. Foi levantado também que estavam sendo feitas várias transferências para mesma pessoa e em todos os questionamentos confirmou que as transações eram de sua autoria, solicitando o desbloqueio e a geração de novas assinaturas eletrônicas”; u) “Sobre o resgate da previdência privada ela foi efetivada via telefone, na central de atendimento da Caixa Seguros, pela senhora ANA PAULA BRAZ, o que pode ser comprovado através de aceite vocal encaminhado pela seguradora.
Áudio anexo. Relativamente as movimentações por PIX houve a realização de pré-cadastramento de contas para a realização de transferências Pix acima dos limites padrões definidos para a conta. Importante esclarecer que o pré-cadastramento de contas através do IBC, que viabiliza a realização de Pix com valores de até R$ 120.000,00, somente pode ser realizado a partir da inclusão de dados da chave PIX credora, autenticação de assinatura eletrônica e informação de um Token de validação, que é enviado, via SMS, para o número de telefone cadastrado pela cliente e, após finalizado o cadastro, o prazo mínimo para início da vigência do novo limite é de 24h”; v) “Ainda nos procedimentos de segurança, foi constatado o envio de mensagens SMS para o número de telefone cadastrado para acompanhamento financeiro da conta, informando sobre as movimentações financeiras contestadas pela titular, conforme amostragem de telas disponibilizadas abaixo, e não foi identificada qualquer solicitação de bloqueio da cliente, para as transações financeiras não reconhecidas”; w) “Ressalta-se que o número de telefone (61) 98224-2928 consta nos cadastros de FERNANDA BRAZ PEREIRA DA ROCHA e JULIA BRAZ PEREIRA DA ROCHA, filhas da contestante”.
Réplica, em que a autora especificou as seguintes provas: depoimento pessoal e perícia de identificação da voz ou o exame de identificação de falantes sobre arquivo de áudio que instrui a manifestação (id 2168622189). Manifestação da CEF (id 2174975826) e especificação de provas documentais pela instituição (id 2175091815). Com vista dos autos, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação e reforçou o pedido de provas (id 2207536065).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, menciona-se que o caso é de indeferimento do pedido de realização de audiência de conciliação, visto que a CEF foi clara no sentido de que não possui qualquer interesse na composição (id 2174975826). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaca-se que os elementos constantes nos autos apontam que a parte autora não faz jus à benesse. Conforme os julgados: a) a mera declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, dotada de presunção iuris tantum ou relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não afastada por outros elementos nos autos; b) é requisito perceber renda mensal líquida inferior a 10 (dez) salários mínimo, sem prejuízo de ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante arcar com os ônus processuais; c) o pedido de gratuidade pode ser formulado via simples declaração ou afirmação da pessoa natural no processo, por petição ou declaração firmada por por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos.
Conforme já se decidiu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a indenização decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral.
2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte.
3. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita.
4. Agravo de instrumento provido. (AG 1012806-45.2024.4.01.0000, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO REFERENTE À GIFA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE SOARES VIDAL, SÍLVIA SOARES VIDAL e pela SUCESSÃO DE DULCE MARIA SOARES VIDAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, "a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 17/02/2021).
3. Conforme as fichas financeiras juntadas nos autos, o servidor falecido recebia valores inferiores a 10 salários mínimos, nos termos decidido pela 1ª seção deste Egrégio Tribunal, fazendo jus portanto aos benefícios da justiça gratuita.
4. Apelação da parte autora provida, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. (AC 1052642-78.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) DECLARAÇÃO DE POBREZA. AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
2. Recurso especial provido. (REsp 901.685/DF, Relª. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 3/6/2008, DJe 6/8/2008.) PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos.Precedentes.
II - Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 715.273/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 21/8/2006.) (Destacamos.) Nada obstante litigue em razão de prejuízos da ordem de, aproximadamente, R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), o fato de a peticionante ter relevante monta em conta corrente e aplicações financeiras desvela justamente conjuntura diferente da enfrentada por indivíduos que passam por situação de miserabilidade.
Note-se que as filhas da autora estudam em instituições de ensino particulares, sendo que uma delas cursa medicina, com mensalidades que, somadas, ultrapassam os R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais. Além disso, não se descura que a parte possuía mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em aplicações a título de previdência privada. Assim, muito possivelmente, a autora possui outras formas de renda além do emprego na instituição demandada, não havendo falar em enfrentamento de situação de hipossuficiência econômica, de modo que a declaração apresentada nesse sentido não prevalece diante dos elementos mencionados.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, o caso se trata claramente de relação consumerista, pelo que se aplica a inversão do ônus da prova de forma ope legis (Súmula STJ nº 297 cc arts. 14, caput e §3º e 17, CDC). Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BANCO CRUZEIRO DO SUL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE APOSENTADORIA. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA .
I. Não há que se falar em ausência de fundamentação no tocante à sentença que, de maneira concreta, declinou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos de suas conclusões. Ademais, tendo os honorários sido fixados de acordo com os ditames do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC/73, vigente à época, com base no princípio da causalidade, não há que se falar em ausência de fundamentação no que concerne à sua estipulação .
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
II. Tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado espelha típica relação de consumo e que a ré é instituição bancária, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
III . À luz do que dispõe o diploma consumerista, em especial seu art. 14, o fornecedor responde de maneira objetiva pelos danos ocasionados aos consumidores em decorrência dos serviços prestados, o que também se aplica aos consumidores por equiparação previstos no art. 17 do CDC.
IV . O § 3º do art. 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor é afastada ante a demonstração de que o serviço foi prestado de maneira escorreita ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que a ação do terceironão se inclua nos riscos da atividade exercida. O aludido dispositivo legal, dessa forma, impõe inversão do ônus da prova - conhecida como ope legis - cabendo ao fornecedor, portanto, a demonstração de circunstâncias excludentes de sua responsabilidade.
Precedentes .
V. Caso em que, além de não demonstrar que houve envio de cartão de crédito a pedido do autor para sua residência, em que pese seu posterior uso, a instituição bancária recorrente não logrou comprovar que os descontos realizados sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) do autor decorreram de contratos regularmente celebrados, com prévia autorização de sua parte. Por outro lado, demonstrou-se que a assinatura constante da ficha cadastral realizada junto à instituição apelante em nome do autor foi elaborada mediante fraude, já que não há coincidência entre as assinaturas lavradas pelo autor em audiência e o constante do documento aludido.
VI . Indenização por danos materiais consistente na devolução do dobro do quantum indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria do autor mantida, à míngua de impugnação específica.
VII. Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantida . Precedentes.
VIII. Recurso de apelação do Banco Cruzeiro do Sul a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00091114020104013800 0009111-40 .2010.4.01.3800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 27/11/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2017 e-DJF1) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FRAUDE . SAQUE EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
SAQUES REALIZADOS FREQUENTEMENTE E EM VALORES PEQUENOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS .
SENTENÇA
MANTIDA.
I. O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços . Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
II. No caso dos autos, não há indícios mínimos da ocorrência de fraude bancária, já que os saques efetivados em conta poupança de titularidade do autor ocorreram de maneira espaçada, em valores baixos, sendo que no mesmo período ocorreram retiradas não contestadas de dinheiro em montantes similares. Ainda, os valores relativamente baixos das movimentações contestadas, que não indicavam o intuito de esvaziamento imediato da conta poupança acessada, associados com a sua pulverização em um total de 4 saques ao longo de 61 dias, resultando na média de 1 saque contestado a cada 15 dias, não são indiciários da existência de fraude bancária .
III. Em que pese a existência de inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, é preciso lastro probatório mínimo a indicar a veracidade dos fatos alegados pelo consumidor.
IV . Ausente, portanto, verossimilhança das alegações do autor.
V. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00007795220134013809, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/08/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2020 PAG PJe 25/08/2020 PAG) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS . ART. 14, § 3º, I E
II. EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO . APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. R ECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.Na Inicial, a Autora narrou ser cliente da CEF e possuir cartão de crédito com limite de R$ 1 .000,00 (mil reais). Relatou que recebeu uma fatura de R$ 770,04 (setecentos e setenta reais e quatro centavos), com vencimento em 09/08/2014. Informou que pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) em 06/08/2014 e, em 14/08/2014, R$ 270,04 (duzentos e setenta reais e quatro centavos), totalizando o valor da fatura.
Mencionou que não foi lançado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e foi informada pela CEF que a fatura havia sido fraudada e que a Autora deveria providenciar novo pagamento . Mencionou que o banco manteve a cobrança e requereu a tutela antecipada para dar quitação na fatura, a abstenção de negativação de seu nome, a inversão do ônus da prova, a condenação da CEF a dar q uitação do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Em suas razões recursais às fls. 94/98, a CEF questionou a inversão do ônus da prova . Mencionou a excludente de responsabilidade, questionou a condenação ao pagamento de i ndenização por danos morais e, por fim, requereu a reforma da Sentença.
3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabendo, portanto, a inversão do ô nus da prova ope legis, prevista no art. 14, § 3º, I e II da Lei nº 8 .078/90.
4. Diferentemente do que entendeu o Magistrado de primeiro grau, estão demonstrados a inexistência do defeito e "a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro", inseridas nos incisos I e II,do § 3º, do art. 14 do CDC . Isso porque, conforme documento juntado à fl. 19, que evidencia o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), também demonstra que o beneficiário do depósito é o Banco Itaú Unibanco e não a Caixa Econômica Federal, conforme alegado na Inicial.
Assim, a prova apontada pela RÉ, mas produzida pela própria Autora demonstra que não houve erro na baixa da fatura pela CEF, bem como evidencia erro do consumidor no momento do pagamento. Tal erro, embora possa ser atribuído de fato a uma fraude, por si só, não torna a CEF por ele responsável, uma vez que, se a fraude existiu, o Banco também dela foi vítima .
5. Dessa forma, por estar claramente demonstrado o erro no pagamento, é que não se pode condenar o Banco ao pagamento de indenização. Condená-lo a tal obrigação caracterizaria em evidente enriquecimento ilícito da Autora, devendo, portanto, ser integralmente reformada a Sentença de primeiro grau e julgados improcedentes os pedidos.
6 . Apelação provida. Recurso Adesivo prejudicado. 1 (TRF-2 - AC: 01642993420144025101 RJ 0164299-34.2014 .4.02.5101, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 19/10/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Seguindo, em relação ao pedido de provas, tem-se que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANÁLISE A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL, POR IMPLICAR O REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DE BBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 . Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidade da sentença, por entender que a análise a respeito da necessidade da produção de provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do magistrado, em face das circunstâncias de cada caso.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de determinada prova requerida é questão que demanda análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial .
3. Agravo Interno de BBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1116372 SC 2017/0136747-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . SUPOSTA NULIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO VÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ . QUESTIONAMENTO DA HIGIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos . Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Modificar a conclusão do acórdão decorrido, de modo a acolher a tese do recorrente de que houve erro no lançamento sendo possível a sua anulação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Precedentes .
3. Na presente hipótese, quanto ao pleito que visa o creditamento de ICMS, o Tribunal local consignou que os produtos adquiridos pela empresa são destinados ao uso e ao consumo, na condição de consumidora final, não integrando o processo de industrialização da contribuinte, razão pela qual, em face da jurisprudência desta Corte, não enseja a geração de crédito de ICMS a ser compensado.Neste sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. (REsp 889 .414/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008) . Em razão disto, e da evidência dos autos, não o recorrente não faz jus ao creditamento de ICMS pretendido.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1723889 SP 2018/0032166-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Não cabe ao julgador guiar a parte nos caminhos probatórios dos fatos que embasam a sua pretensão, porquanto a lei processual lhe imputa esse ônus. Ou seja, a própria parte deve definir a prova que atende aos seus anseios, à vista da distribuição do ônus que a lei prevê.
Lado outro, ao julgador compete, a princípio, apenas decidir se a prova pretendida é pertinente e relevante, indeferindo a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), salvo situação de absoluta ausência de provas capazes de esclarecer os fatos. Na espécie, tem-se por despicienda a colheita do depoimento pessoal da autora, mormente diante da genericidade do pedido, em que não se aponta, justificadamente, qual a pertinência da prova demandada e qual fato específico seria comprovado com a sua produção.
Por sua vez, a prova técnica acerca do áudio de id 2168623937, para identificação de voz (identificação de falantes) se mostra pertinente e relevante para a elucidação da celeuma. Com o mesmo desiderato, deve ser feita a análise e comparação também em relação ao áudio de ids 2175092570 e 2175094177, para identificação da voz dos interlocutores, a fim de identificar se, eventualmente, outra pessoa que não a autora solicitou os resgates financeiros questionados.
Ante o exposto: Indefiro os pedidos de realização de audiência de conciliação e de gratuidade da justiça, formulados pela parte autora. Defiro o pedido de inversão do ônus probatório ope legis (Súmula STJ nº 297 cc arts. 14, caput e §3º e 17, CDC). Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora, dada a sua genericidade e prescindibilidade ao desfecho da celeuma. Defiro o pedido de realização de perícia técnica sobre os arquivos de áudio de ids 2168623937, 2175092570 e 2175094177, com o escopo de identificação das vozes dos indivíduos falantes.
Nomeie-se, como especialista do Juízo, Perito em Fonoaudiologia Forense, Perito em Fonética Forense ou Perito em Áudio, dentre os profissionais legalmente habilitados em cadastro mantido por esta Seção Judiciária. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC/2015), os quais devem versar, exclusivamente, sobre os pontos já impugnados na contestação, estando o expert judicial obrigado a responder quesitos unicamente desta natureza.
Não havendo impugnação, o perito deverá ser intimado para as seguintes finalidades: a) apresentar, se for o caso, motivo legítimo para a escusa do encargo, nos termos do art. 157 do CPC; b) ser cientificado dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo; c) elaborar e apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, que deverão ser compatíveis com os valores de mercado para a realização de tal avaliação, de acordo com a complexidade dos quesitos apresentados pelas partes e a complexidade inerente ao tema em exame, trazendo aos autos currículo que comprove a especialização na área de conhecimento e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; d) ser cientificado da presente decisão, notadamente no que concerne ao prazo e ao procedimento para elaboração e entrega do laudo de avaliação.
Os custos com a realização da perícia deverão ser suportados pela parte autora, integralmente, tendo sido esta quem demandou pela sua produção. O perito deverá, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informar à Secretaria deste Juízo a data e horário para a realização do exame pericial, com intimação das partes para comparecimento. Após, o exame pericial, o expert terá 15 (quinze) dias para concluir o laudo, devendo entregá-lo à Secretaria do Juízo.
Com a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o documento juntado, devendo, nesta fase, opor eventuais impugnações ou solicitar esclarecimentos adicionais, sob pena de preclusão. Consigno que não será admitida a formulação de quesitos que não tenham sido previamente entregues e que, por isso, demandem novo expediente. Eventuais impugnações ou quesitos complementares poderão versar, exclusivamente, sobre omissões/contradições no laudo pericial ou metodologias/parâmetros utilizados para a conclusão do expert.
Em seguida, o perito judicial deverá ser novamente intimado para, em 15 (quinze) dias, complementar o laudo inicial, caso necessário, respondendo a eventuais quesitos suplementares formulados pelas partes, esclarecendo as impugnações realizadas. Após o laudo complementar, se existente, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a necessidade de realização de audiência (conciliação e/ou instrução), e sobre eventuais impugnações oferecidas quanto ao resultado da prova pericial.
O perito fica ciente, desde já, que poderá ser intimado para comparecimento em audiência ou para prestar esclarecimentos diretamente ao Juízo. Formulo, desde já, os quesitos do Juízo: Queira o(a) Senhor(a) Perito(a) esclarecer a autenticidade do áudio e se ele foi editado, cortado ou, de alguma forma, manipulado. Queira o(a) Senhor(a) Perito(a) explanar se há inconsistências nas falas, a exemplo de mudanças bruscas de ritmo, ruído ou volume.
Queira o(a) Senhor(a) Perito(a) esclarecer se há possibilidade de identificação de elementos que indiquem adulteração ou manipulação de qualquer sorte nos arquivos de áudio objetos do exame. Queira o(a) Senhor(a) Perito(a) esclarecer se as vozes nas gravações são de uma única pessoa ou de pessoas distintas, indicando as características únicas das vozes, v.g. timbre, entonação e frequência. Queira o(a) Senhor(a) Perito(a) esclarecer se há sotaques distintos nos áudios ou vícios de linguagem característicos e distintivos de uma só pessoa.
Queira o(a) Senhor(a) Perito(a) declarar se é possível identificar, com a devida certeza, quem são os titulares das vozes constantes nos áudios e o nível de convicção da identificação. Queira o(a) Senhor(a) Perito(a) indicar a metodologia e formas de tecnologia utilizadas no estudo, com as informações que entender pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.