Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA VEGINI MORGADO
- Advogados
- THIAGO JANUARIO DE ANDRADE (OAB 21800/DF), HALLAN DE SOUZA ROCHA (OAB 21541/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083983-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA VEGINI MORGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541 e THIAGO JANUARIO DE ANDRADE - DF21800 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente O laudo pericial judicial, fundamentado na análise dos elementos constantes dos autos e no exame clínico realizado, concluiu que a autora é portadora de fibromialgia, transtorno de disco lombar, ansiedade, depressão e perda auditiva, quadro que lhe acarreta incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional. A data de início da incapacidade foi fixada em 12/06/2025.
Ao fixar a DII, o perito pretendeu consignar que, quando da cessação do último auxílio por incapacidade temporária (DCB: 11/06/2025), a autora permanecia incapaz, já em caráter permanente, e não que a incapacidade tenha se iniciado naquela data. O conjunto probatório demonstra que o quadro incapacitante está presente desde 2020, com sucessivas concessões de benefícios por incapacidade e afastamentos laborais, inexistindo recuperação da capacidade de trabalho.
