PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSSO: 1083985-96.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: E. G.
C. D. S. REPRESENTANTE: RUBIANE COSTA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SALVADOR - BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
DECISÃO
01 - Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
02 - Passo a apreciar o pedido de liminar. Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). Os documentos anexados indicam que a parte impetrante tem o direito de que seja dada sequência ao seu processo administrativo dentro de um interregno razoável.
É verdade que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de benefícios aguardando julgamento em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores. Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis. Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
A parte impetrante, porém, inconformada com a demora, entendeu que não pode ser obrigada a se submeter a tal intempérie, à qual não deu causa. Trata-se de situação similar à de uma parte num processo judicial que, inconformada com a demora para a prolação da sentença, bate às portas do tribunal, postulando a adoção de medida que solucione o problema, malgrado o juízo no qual o processo tramita encontre-se com sobrecarga de feitos em tramitação.
Não há outra solução a ser dada ao caso: ultrapassado um prazo que se considere razoável, tem o administrado, assim como tem a parte num processo judicial, direito a obter um pronunciamento. Quanto à razoabilidade do prazo, é de todo conveniente registrar que deve ela ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos – em que o processo está com decisão administrativa definitiva favorável desde 23/10/2024, sem que tenha havido a implantação do benefício – não há dúvidas que a parte impetrante tem direito à efetivação do benefício num interregno de tempo razoável, ainda mais por se tratar de benefício assistencial à pessoa com deficiência, onde se está em jogo o próprio direito à subsistência.
E no caso, a estipulação de um prazo de 30(trinta) dias atende ao critério da razoabilidade. Ao lado do fumus boni juris, também está presente o periculum in mora. Efetivamente, em razão da falta de andamento do processo administrativo por parte da(s) autoridade(s) impetrada(s), o(a) impetrante está se submetendo a dificuldades que não sofreria se fosse julgado o seu processo, notadamente com o eventual deferimento do benefício vindicado, o qual tem natureza alimentar.
Presentes estão, pois, o fumus boni juris e o periculum in mora, situação que autoriza a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo a medida de urgência, para o fim de determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) todas as providências para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar(em) conhecimento desta decisão, seja definitivamente suprida a omissão consistente na implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
03 – Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias. Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso. Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Caberá ao(à) impetrante informar a este juízo, caso a determinação dada não seja cumprida pela(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo assinado, a fim de que sejam adotadas as medidas legais para a retirada do obstáculo, bem como para que seja examinada se a conduta da(s) autoridade(s) aludida(s) se subsome às normas penais contidas no art. 26 da Lei n. 12.016/2009, com adoção das providências pelo parquet federal.
04 – Intime(m)-se. Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA